
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022082-98.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RIVALDO CARLOS PORFÍRIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 96/97, integrada à fl. 1402-verso, julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 105/115, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pleiteada. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "ainda que tenha sido realizada a revisão ditada pelo artigo 144 (...), a mesma não foi procedida de forma escorreita". Aduz, ainda, a necessidade de inclusão no cálculo do benefício os salários de contribuição de 08/1988 a 12/1988, tendo em vista o seu retorno ao trabalho neste período.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, consigno que a preliminar suscitada pelo autor será analisada juntamente com o mérito da demanda.
O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez iniciada em 01/02/1992 (NB 32-084.583.957-8), sendo certo que esta resultou da conversão do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo desde 21/12/1988 (NB 31-084.583.957-8 - fls. 20 e 69). Antes disso, havia recebido também outro auxílio-doença, no período compreendido entre 24/04/1984 e 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9), conforme relata na exordial.
Por ter sido concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o benefício ora em análise (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez) passou, em sede administrativa, pelo reajuste previsto no artigo 144 - então vigente - do mesmo diploma legal, conforme se pode apurar da documentação juntada pelo INSS às fls. 39/52.
A parte autora alega que a revisão ditada pelo art. 144 não foi realizada na forma prescrita em lei, apresentando, para tanto, os cálculos que entende corretos. Conforme narra na inicial, "os reajustes periódicos e sucessivos desde 06/92 sobre a renda mensal destarte revisionada (...) determina a renda mensal atual na proporção de R$ 642,04. Em confronto, o Suplicante tem o valor da sua prestação mensal paga pela insuficiência de R$ 394,00. Segue-se, inafastavelmente, que o Suplicante não obteve a renda mensal revisionada nos devidos termos de lei" (fl. 08).
Conforme acima mencionado, o autor passou a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário em 21/12/1988 (convertido em aposentadoria por invalidez em 01/02/1992), período conhecido como "buraco negro".
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
Para comprovar suas alegações, no sentido de que a revisão em pauta não foi realizada segundo os parâmetros legalmente previstos, o autor solicitou a expedição de ofício à autarquia, a fim de esta apresentasse informações referentes à renda mensal revista, bem como os salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados, providência esta que restou atendida, conforme se infere da documentação acostada às fls. 69/71.
Ato contínuo, pugnou pela produção de perícia contábil, tendo o juiz sentenciante entendido, todavia, pela sua dispensabilidade, julgando antecipadamente a lide.
Com efeito, o acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda, conforme se verificará a seguir.
Do cotejo entre os cálculos apresentados pelo autor (planilhas às fls. 06/07) e os salários de contribuição informados pelo ente previdenciário (fls. 70) é possível concluir que o salário de benefício apontado pelo requerente (CR$ 1.557.771,65) - referente ao auxílio-doença recebido no interregno de 24/04/1984 a 08/08/1988 (NB 31/77.346.546-9) - foi utilizado, pela autarquia, como salário de contribuição no cálculo do novo auxílio-doença, concedido em 21/12/1988.
Além disso, os salários de contribuição referentes ao período em que retornou ao trabalho (08/1988 a 12/1988) não foram considerados de forma "ficta" - ou seja, no valor do salário de beneficio do auxílio-doença recebido entre 24/04/1984 a 08/08/1988 - tendo havido o aproveitamento dos salários efetivamente auferidos em razão do vínculo empregatício mantido à época. É o que se infere da análise da declaração emitida pela empregadora (fl. 21), na qual foram relacionados os salários recebidos pelo autor no lapso temporal em questão (08/1988 a 12/1988) e da relação dos salários de contribuição utilizados pelo INSS na apuração da nova renda mensal inicial (fl. 70).
Constatada a regularidade quanto aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, não há que se questionar a legalidade dos índices de correção aplicados pelo INSS, porquanto devidamente amparados pela normação de regência. E, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos vigentes, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste do benefício de titularidade da parte autora. Nesse mesmo sentido, o julgado desta E. Corte Regional a seguir transcrito:
Como se vê, as provas dos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia, devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto despicienda a produção de perícia contábil na hipótese em tela.
Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na revisão já efetivada no benefício do autor, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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