
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício do autor, relativas às competências compreendidas no período entre maio de 1992 e outubro de 1992, as quais serão calculadas em regular incidente de cumprimento de sentença, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 12/02/2019 16:27:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017127-82.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CICERO LIMA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 251/253 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 260/268, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pleiteada. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "o recálculo do benefício do recorrente foi procedido pela Autarquia, compreendido no período citado, porém, restam diferenças, conforme apurado (fls. 218/225)".
Contrarrazões do INSS às fls. 274/277.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, consigno que a preliminar suscitada pelo autor será analisada juntamente com o mérito da demanda.
O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez iniciada em 01/10/1998 (NB 32/113.329.359-7, fl. 161), sendo certo que esta resultou da conversão do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo desde 18/02/1991 (NB 31/88.262.826-7 - fl. 155).
Por ter sido concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o benefício ora em análise (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez) passou, em sede administrativa, após o ajuizamento da presente demanda, pelo reajuste previsto no artigo 144 - então vigente - do mesmo diploma legal, conforme se pode apurar da documentação juntada pelo INSS às fls. 162/207.
A parte autora alega que a revisão ditada pelo art. 144 não foi realizada na forma prescrita em lei, havendo diferenças a serem pagas pela Autarquia. No curso da demanda, foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial (fls. 218/224).
Conforme acima mencionado, o autor passou a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário em 18/02/1991 (convertido em aposentadoria por invalidez em 01/10/1998), período conhecido como "buraco negro".
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício.
Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original, que assim preconizava:
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, portanto, concedido o benefício no interregno citado no dispositivo legal, devida é a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
Para comprovar suas alegações, no sentido de que a revisão em pauta, não obstante ter sido efetuada pela Autarquia em sede administrativa, não foi realizada segundo os parâmetros legalmente previstos, uma vez que existiriam diferenças ainda a serem pagas, o autor solicitou a realização de perícia contábil, a qual apurou "um débito remanescente de R$ 28.015,37 em jan./2003", conforme cálculos encartados às fls. 219/224.
Por não concordar com os cálculos elaborados, porquanto teriam sido utilizados valores ainda menores do que aqueles considerados pelo INSS por ocasião da revisão administrativa, pugnou o autor pela emissão de novo parecer contábil (fls. 229/230), tendo o magistrado de 1º grau, todavia, encerrado a instrução processual por entender presentes os elementos necessários à formação de sua convicção (fl. 239).
Com efeito, o acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda, conforme se verificará a seguir.
Do cotejo entre os cálculos apresentados pelo autor (planilhas às fls. 07/09) e os salários de contribuição utilizados pelo ente previdenciário na revisão do benefício (fls. 156/157), bem como entre a RMI indicada pelo requerente como sendo a correta (49.748, 68) e a nova RMI encontrada pelo INSS após a revisão (64.239,66 - fl. 171), conclui-se que o cálculo efetuado pela Autarquia é mais benéfico ao autor, o que implica no reconhecimento de que a renda mensal inicial do auxílio-doença foi apurada corretamente no procedimento revisional.
Por outro lado, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, revelam que a revisão efetuada em sede administrativa sob o mesmo fundamento que ensejou a propositura da presente demanda - art. 144 da Lei de Benefícios - levou em conta as diferenças apuradas entre 28/10/1992 e 30/09/1998 (fls. 189 e 198/199), ao passo que o termo inicial do pagamento deve ser aquele estabelecido em lei (maio de 1992).
Nessa senda, imperioso concluir que a revisão decorrente desta decisão gerará efeitos pecuniários apenas em relação aos pagamentos relativos às competências compreendidas no período entre maio de 1992 e outubro de 1992, sendo, também, mister deduzir os valores eventualmente pagos, no âmbito administrativo, sob este mesmo fundamento.
Afastada, in casu, a alegação da ocorrência de prescrição. Isso porque tendo o INSS procedido à revisão somente em novembro de 2002, após "reclamação verbal do segurado", conforme formalizado no documento de fl. 178, teria o autor ainda o prazo de cinco anos para reclamar as diferenças não pagas administrativamente - ora deferidas - cabendo ressaltar que a presente demanda foi aforada em 19/02/1999.
Por derradeiro, entendo que, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da revisão postulada, sendo que a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento das diferenças oriundas da revisão efetuada no benefício do autor, relativas às competências compreendidas no período entre maio de 1992 e outubro de 1992, as quais serão calculadas em regular incidente de cumprimento de sentença, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 12/02/2019 16:27:04 |
