
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044949-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIEZEBEL CRUZ DE OLIVEIRA em ação movida em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 56/58 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 63/67, a autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurada especial.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91).
À contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13 da nº. Lei 8.213/91) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº. 8.213/91), independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social.
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 17 comprova que a Autora é mãe de ALISSON GUSTAVO JESUS DA SILVA nascido em 18 de maio de 2011.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes.
Não tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício.
A título de início de prova material, a Autora apresentou: a) cópia de folhas de sua CTPS, apontando contrato de trabalho rurícola no período compreendido entre 11/12/2006 e 22/12/2006, 17/01/2007 e 13/02/2007 (fls.14/15), b) declaração de exercício de atividade rural emitida pela Colônia de Pescadores de Panorama/SP (fls. 18/19).
É certo que referida documentação constitui apenas início de prova, a qual deve ser corroborada pela testemunhal.
No presente caso, designada audiência de instrução e julgamento, a Autora demonstrou seu desinteresse pela produção da prova oral.
Com efeito, não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado pelo MM. Juízo a quo (10 dias); ainda, determinada a intimação pessoal da parte autora para o referido ato, a tentativa restou infrutífera, em virtude da sua não localização, tendo o seu patrono quedado-se inerte, não obstante regularmente intimado pela imprensa oficial, a fornecer endereço atual da requerente (fls. 53/55), motivo pela qual não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa. Oportunidades foram dadas para a produção de provas, inegavelmente.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), deixando de comprovar o exercício da alegada atividade rural.
Nesse contexto, não restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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