Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005265-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE PARA
TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Quanto ao mérito, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de
fundamentação.(...) Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise
acerca dos documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral
produzida. Além disso, não fez quaisquer considerações no tocante ao tipo de trabalho
campesino que a autora exerceria na ocasião (empregada, avulsa, bóia-fria ou em regime de
subsistência) e nem fez menção às insurgências manifestadas acerca do histórico laboral do
esposo da demandante, formuladas pelo INSS em sede de contestação.
2. Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise acerca dos
documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral produzida. Com
efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e
proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Anote-se
ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser
sucinta, porém não destituída de motivos, como no caso vertente.
4. Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação
minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o
reconhecimento da nulidade do decisum proferido. Assim, com fulcro no art. 93, IX, da
Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, inclusive mediante
prolação de nova sentença, caso entenda estar o feito maduro para julgamento.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005265-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: TATYANE CAMPOS DA CRUZ - MS16872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005265-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: TATYANE CAMPOS DA CRUZ - MS16872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde foi postulada a concessão de salário-maternidade para
trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a pagar à
autora o salário-maternidade, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data
do requerimento administrativo (08/08/2018).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais e em apertada síntese, que a
parte autora não faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005265-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: TATYANE CAMPOS DA CRUZ - MS16872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
Quanto ao mérito, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de
fundamentação.
Preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
(grifo nosso)
Por seu turno, o art. 489, II, do Código de Processo Civil prevê, in verbis:
"Art. 489.São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;"
Feitas tais considerações, observe-se excerto da decisão guerreada:
“(...)
Portanto, verifica-se que, a teor do disposto na Lei 8.213/91, o benefício previdenciário ora
pleiteado possui dois requisitos: 1º) qualidade de segurada especial; 2º) comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício.
Há nos autos elementos suficientes para comprovar que a autora, além de deter a qualidade de
segurada especial, exerceu, de fato, trabalho rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao
início do benefício, considerando como tal o período de 28 dias antes do parto e a data da
ocorrência deste1 com início razoável de prova material, como exige a Lei 8.213/91, conforme se
verifica pelos documentos juntados com a inicial.
Observe-se que, mesmo quando os documentos juntados indicam a condição de rurícola
somente em relação ao marido da autora, quem já trabalhou na roça juntamente com sua família
sabe que nem mesmo as crianças da mais tenra idade são poupadas, e muito menos a esposa
do trabalhador rural, que além de trabalhar na roça para ajudar o marido, tem que se desdobrar
para cuidar dos filhos e tomar conta da casa.
Por este motivo o Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificação do marido como
trabalhador rural é extensível à mulher, para fins de obtenção de benefício previdenciário:
“PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL -APOSENTADORIA - REQUISITOS.
A valoração da prova exclusivamente testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se
apoiada em indício razoável de prova material. Considera-se, como o início de prova documental,
a certidão de casamento, na qual consta a profissão de rurícola do marido, extensível à mulher,
para fins de obtenção de benefício previdenciário. Recurso não conhecido”.(REsp n.º 176007/SP,
Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 9/11/98, pág. 144)
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA - MEIOS DE PROVA.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida, quando apoiada em
início razoável de prova material. Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de
rurícola do marido, é de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas
domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal. Recurso não conhecido”. (REsp n.º
178127/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 19/10/98, pág. 142).
Por outro lado, corroborando a prova material juntada, existe a prova testemunhal colhida,
formando um conjunto probatório sólido e harmônico que demonstram, inequivocamente, que a
autora exerceu trabalho rural durante o período carencial previsto na legislação previdenciária
aplicável à espécie.
Assim, está demonstrado nos autos, mediante prova material, corroborada por prova
testemunhal, que a autora detém a qualidade de segurada especial da Previdência Social, bem
como exerceu trabalho rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente
anteriores ao início do benefício.
(...)”
Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise acerca dos documentos
carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral produzida.
Com efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto,
analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento.
Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode
ser sucinta, porém não destituída de motivos, como no caso vertente.
Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação
minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o
reconhecimento da nulidade do decisum proferido.
Assim, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo
Civil, de rigor a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular
processamento, inclusive mediante prolação de nova sentença, caso entenda estar o feito
maduro para julgamento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para regular processamento e prolação de nova sentença, nos termos ora consignados, julgando
prejudicado o recurso de apelação interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE PARA
TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Quanto ao mérito, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de
fundamentação.(...) Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise
acerca dos documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral
produzida. Além disso, não fez quaisquer considerações no tocante ao tipo de trabalho
campesino que a autora exerceria na ocasião (empregada, avulsa, bóia-fria ou em regime de
subsistência) e nem fez menção às insurgências manifestadas acerca do histórico laboral do
esposo da demandante, formuladas pelo INSS em sede de contestação.
2. Constata-se do referido julgado, portanto, a ausência de qualquer análise acerca dos
documentos carreados aos autos, bem como a alusão genérica à prova oral produzida. Com
efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e
proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento. Anote-se
ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser
sucinta, porém não destituída de motivos, como no caso vertente.
4. Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação
minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o
reconhecimento da nulidade do decisum proferido. Assim, com fulcro no art. 93, IX, da
Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão
e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, inclusive mediante
prolação de nova sentença, caso entenda estar o feito maduro para julgamento.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
