Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2002546 / SP
0003356-37.2012.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX,
DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor
estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a
redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010 deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e
setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
6 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que o autor esteve em auxílio-doença, bem como de períodos registrados em CTPS que
apresentam pequenas divergências em relação aos apontamentos constantes no CNIS.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos
de 20/04/2009 a 20/08/2009 e de 14/09/2010 a 30/03/2011, voltando a verter contribuições
previdenciárias após sua cessação, nos períodos de 04/2011 a 08/2011 e de 10/2011 a
12/2011, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme
extratos acostados aos autos.
10 - Por sua vez, o autor possui vínculos empregatícios registrados em CTPS, em períodos
diversos, sendo que no resumo de documentos foram computados 14 anos, 02 meses e 28 dias
de contribuição.
11 - Ocorre que a autarquia não levou em consideração em seus cálculos os períodos
completos de 18/04/1979 a 18/06/1979 e de 02/07/1984 a 19/04/1986, devidamente registrados
em CTPS, por apresentarem pequenas divergências de meses em relação aos extratos do
CNIS.
12 - A CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele
apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. Desse modo, os períodos
mencionados devem ser computados integralmente conforme constam nos registros em CTPS.
13 - Assim sendo, até a data do requerimento administrativo (17/02/2012), o lapso contributivo
totalizava 14 anos, 10 meses e 01 dia, tempo superior à carência legal exigida.
14 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção
monetária e juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
