Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2014662 / SP
0034005-14.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE
SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - A sentença é extra petita, eis que julgou improcedente pedido de benefício não pleiteado na
inicial, considerando que a parte autora requerera o benefício de aposentadoria por idade
híbrida. Portanto, ao extrapolar os limites do pedido, restou violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
3 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 06 de setembro de 2003, deveria a
autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se
desincumbiu..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
5 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
6 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem
o respectivo recolhimento previdenciário.
7 - Foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento,
realizado em 1960, e de óbito do marido, ocorrido em 1991, nas quais ele foi qualificado como
lavrador; de certidão de nascimento de filho, ocorrido em 1963, na qual a autora e o marido
foram qualificados como lavradores; e de comprovantes de recolhimentos de contribuições ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí entre 1987 e 1990, em nome do marido da autora.
8 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em
Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento
sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
9 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de
atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
modalidade híbrida.
10 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isento o INSS de custas processuais.
15 - Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelações do INSS e da autora
prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r.
sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita, julgando procedente o pedido, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da
citação, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, restando
prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
