
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para decretar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil (art. 515,§ 3, CPC/73), julgar extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial ao idoso e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044057-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA AMÉLIA DENIZ DIAS, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 122/123 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 130/133, a parte autora requer, preliminarmente, a decretação de nulidade da r. sentença, ao fundamento de que foi analisada pretensão de aposentadoria por invalidez ao invés de benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela procedência do pedido.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 141/143-verso), no sentido de, preliminarmente, anular a sentença e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe destacar que o juiz está adstrito ao pedido, devendo ater-se aos termos da pretensão formulada pelas partes ao proferir a decisão.
No presente caso, postula a parte autora concessão de benefício assistencial, tendo o juiz a quo analisado o pedido inicial como auxílio-doença/ou aposentadoria invalidez fosse, incorrendo em julgamento extra petita.
Dessa forma, tendo em vista que a prestação jurisdicional ofertada no caso em tela não corresponde àquela deduzida na inicial, de rigor a decretação de nulidade da r. sentença. Todavia, tem-se no caso concreto que a instrução probatória (estudo socioeconômico e perícia médica) foi regularmente produzida, tendo o INSS, ao contestar a demanda, impugnado os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício vindicado. Logo, muito embora a sentença seja nula, deixo de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois o efeito está em condições de imediato julgamento, sendo aplicável, por analogia, a norma prescrita no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil (art. 515,§ 3º, CPC/73).
O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
In casu, depreende-se das informações constantes da DATAPREV ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 03/01/2013 (fl.101), benefício assistencial ao portador idoso, antes até mesmo da prolação da sentença.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício ao idoso, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício ao portador com deficiência, desde a data da distribuição da ação até a implantação do benefício (14/09/2009 a 01/01/2013).
O exame médico pericial de fls. 188/193, realizado em 25 de junho de 2014, diagnosticou a autora como portadora de "perda auditiva bilateral".
Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o médico perito que a autora apresenta "incapacidade parcial para o trabalho, porém o uso de prótese fica sem incapacidade podendo ser readaptada pelo INSS".
Assim, verifico que as moléstias apresentadas pela parte autora não se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93), sobretudo porque não há nos autos elementos concretos que permitam relacionar o afastamento da atividade laborativa com o suposto impedimento de longo prazo alegado na inicial, pois não há comprovação nos autos de que a requente tenha desempenhado, em algum momento de sua vida, qualquer espécie de trabalho.
Assim, uma vez ausente impedimento de longo prazo, imperativa a improcedência do feito, no que pertine ao pagamento do benefício assistencial ao portador com deficiência.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora, para decretar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil (art. 515,§ 3, CPC/73), julgo extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial ao idoso e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, nego provimento ao recurso da autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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