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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. ART. 267, INC. V,...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. ART. 267, INC. V, DO CPC/73. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - O presente feito visa à concessão das mesmas benesses por incapacidade requeridas pela parte autora em demanda anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Estadual da Comarca de Porto Ferreira, sendo que a perícia aqui realizada versou sobre o mesmo quadro incapacitante deduzido naqueles autos. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Muito embora o laudo médico tenha concluído pela inaptidão da vindicante para a função de doméstica e da capacidade para "ser dona de casa", as patologias apresentadas (hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes mellitus e a noticiada recidiva do câncer de mama), associadas à sua idade, grau de instrução, ausência de experiência profissional, demonstram que, a rigor, a incapacidade se revela total e permanente, sendo forçoso concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada. - Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, nos limites do apelo autárquico, revela-se o direito à percepção do benefício assistencial, cujo termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, não havendo, in casu, prescrição a ser contabilizada. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Tratando-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, de se manter a tutela de urgência concedida na sentença, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo autoral desprovido. Erro material na sentença corrigido ex officio. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2080964 - 0027153-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027153-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027153-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA HELENA PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00100-9 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. COISA JULGADA. ART. 267, INC. V, DO CPC/73. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O presente feito visa à concessão das mesmas benesses por incapacidade requeridas pela parte autora em demanda anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Estadual da Comarca de Porto Ferreira, sendo que a perícia aqui realizada versou sobre o mesmo quadro incapacitante deduzido naqueles autos.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Muito embora o laudo médico tenha concluído pela inaptidão da vindicante para a função de doméstica e da capacidade para "ser dona de casa", as patologias apresentadas (hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes mellitus e a noticiada recidiva do câncer de mama), associadas à sua idade, grau de instrução, ausência de experiência profissional, demonstram que, a rigor, a incapacidade se revela total e permanente, sendo forçoso concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, nos limites do apelo autárquico, revela-se o direito à percepção do benefício assistencial, cujo termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo, não havendo, in casu, prescrição a ser contabilizada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, de se manter a tutela de urgência concedida na sentença, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo autoral desprovido. Erro material na sentença corrigido ex officio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo autárquico e negar provimento ao apelo autoral, corrigindo, ainda, de ofício, erro material na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 14:58:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027153-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027153-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA HELENA PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038713 MARINA BRITO BATTILANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00100-9 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que, acolhendo alegação de coisa julgada, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, em relação aos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O decisum julgou, ainda, procedente o pedido deduzido na inicial, de outorga de benefício assistencial a pessoa deficiente, a partir do requerimento administrativo (17/02/2012), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 222/224).

Visa, a promovente, a reforma do julgado, para que seja afastada a decretação de coisa julgada, aduzindo que está inapta ao trabalho em virtude de recidiva de neoplasia de mama, além de padecer de obesidade mórbida, diabetes mellitus e hipertensão arterial, males distintos daqueles alegados nos autos anteriores. Pugna, também, pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de um dos pleitos administrativos, em 24/4/2008, 07/07/2008 ou 07/01/2009, ao argumento de que foi constatada a incapacidade total e permanente ao labor, desde 24/4/2008, em decorrência da neoplasia, doença que independe de carência, ocasião em detinha a qualidade de segurado, pois vertera contribuições previdenciárias no período de 02/2008 a 06/2009 e 09/2009. Pretende, alfim, seja reconhecida a inaplicabilidade, ao caso, dos institutos da prescrição e da decadência (fls. 228/247).

Em seu recurso, preliminarmente, aduz o INSS a necessidade da submissão da sentença ao reexame necessário e postula a suspensão do cumprimento dos efeitos da sentença, invocando a irreversibilidade do provimento antecipatório. No mérito, sustenta que a promovente não se enquadra no conceito de deficiência. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, pleiteando, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, se for o caso. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 254/260).

Intimadas as partes acerca dos recursos interpostos, apenas a autora apresentou contrarrazões (fls. 266/278 e 279).

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento das apelações (fls. 282/291).

A fls. 293/298 e 299/300, noticia, a autoria, a realização de cirurgia em 22/8/2016, em decorrência de recidiva da neoplasia de mama, requerendo prioridade na tramitação do feito e a concessão de tutela de urgência.

É o relatório.


VOTO

Fls. 293/298 e 299/300: Considerando que a parte autora tem idade superior a 60 anos e é portadora de doença grave, defiro, nos termos do art. 1.048, inciso I, do NCPC, a prioridade de tramitação pleiteada, observada a ordem cronológica de distribuição dos processos em situação análoga.

Anote-se.

Afigura-se, outrossim, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento."

(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)


No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/02/2012, fl. 25) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (19/01/2015), bem como o valor da benesse concedida, de um salário mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.

Quanto à irreversibilidade da imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada, outorgado na sentença, agitada preliminarmente pelo INSS em seu apelo, temos que a negativa do beneplácito pleiteado é que eventualmente ganharia tais ares, já que a sobrevivência da postulante ficaria ao sabor do cumprimento de toda a marcha procedimental. Demais a mais, a propalada irrepetibilidade não é, hodiernamente, um valor absoluto, havendo vozes dissonantes, como bem demonstra paradigma do c. STJ aquilatado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a preconizar justamente idéia adversa (v.REsp 1401560/MT, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2014, DJe 13/10/2015). De todo modo, cuida-se de discussão a ser entabulada oportuna e ocasionalmente.

De se rejeitar, por conseguinte, a preliminar suscitada pela autarquia securitária.

No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.

Verifica-se que a parte autora propôs ação previdenciária junto à 2ª Vara Estadual da Comarca de Porto Ferreira, sob o nº 0006015-15.2009.8.26.0472 (ajuizamento em 07/10/2009), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, pois, alegando sofrer de diabetes mellitus, hipertensão, obesidade, artrose nos joelhos e na coluna e de câncer de mama, e tendo vertido contribuições previdenciárias no período de 02/2008 a 09/2009, não teria condições de desempenhar suas atividades habituais como faxineira (fls. 169/212).

Tal ação foi julgada improcedente, em 09/5/2011, uma vez que resultou comprovado, naqueles autos, que as doenças referenciadas eram anteriores à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 203/209). O trânsito em julgado ocorreu em 07/6/2013 (fl. 212).

Na presente ação, proposta em 19/12/2012, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pelas mesmas patologias acima, inovando, apenas, em relação ao pedido alternativo e sucessivo de Benefício de Prestação Continuada (fls. 02/19).

Por oportuno, transcrevo excerto da sentença prolatada na ação ajuizada pela demandante perante a 2ª Vara Estadual da Comarca de Porto Ferreira (feito n. 0006015-15.2009.8.26.0472):


"No caso vertente, verifica-se que as moléstias que acometem a autora são preexistentes ao seu ingresso ao RGPS.

Decerto, a própria autora afirmou na pela inaugural que '(...) devido a idade (56 anos) e ao excesso de trabalho executado durante toda a vida como faxineira, adquiriu uma série de doenças (...)' (fls. 02).

Os documentos acostados à inicial demonstram que a autora veio a filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social apenas em 28/02/2008 (fls. 15), exatamente dois dias após ser submetida à biópsia que constatou a existência de 'carcinoma ductal invasivo' (fls. 22).

Quando da realização de perícia judicial, a requerente afirmou que nunca trabalhou e 'sempre ficou em casa' (fls. 95), causando estranheza o fato de que tenha ingressado no RGPS somente quando já contava com 54 anos (fls. 15).

No mais, não há elementos a indicar que as demais moléstias sofridas pela requerente foram geradas pela cirurgia de mama, consoante pretendido a fls. 69.

(...)

Por fim, uma vez comprovado nestes autos que as doenças indicadas na pela inaugural são anteriores à filiação da autora ao RGPS a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HELENA PEREIRA BEZERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil." (fls 205/209).


De se observar que as alegadas moléstias foram analisadas na perícia realizada no processo que tramitou perante a Comarca de Porto Ferreira, sendo devidamente consideradas na sentença, oportunidade em que o julgador, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, negou à pretendente as benesses de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, não pela ausência de incapacidade, mas sim, porque as doenças das quais decorria a inaptidão laboral eram anteriores à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Assinale-se que a perícia realizada nestes autos (fls. 130/136) versou sobre o mesmo quadro incapacitante, realçando, inclusive, que não havia mais qualquer sinal do câncer de mama, tratado com sucesso, por esvaziamento axilar, cirurgia da mastectomia, quimio e radioterapia (fl. 132, item 6, e fl. 134, item 8).

Destarte, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, em conformidade com o precedente desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento da inaptidão laboral da parte autora, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.

- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 664.01.2012.004179-5 (fls. 56/102), distribuída em 22/03/2012 (fl. 59) e julgada improcedente (fls. 92/95), idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir, isso porque, tanto naquela quanto nesta ação, alega a parte autora o padecimento de males sofridos, essencialmente ortopédicos, relacionados à coluna - como lombalgia, com dores na coluna lombar, quadril, pernas e pé (fls. 03 e 59).

- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

- In casu, a parte recorrente sustenta ser a causa de pedir diversa - destes autos em relação àquela primeira ação - e isso porque se teria havido o agravamento de sua condição de saúde. A propósito disso, uma vez constatado o agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidenciar-se-ia outra causa de pedir próxima, embora permanecesse incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impor-se-ia a decisão sem mérito, nos termos em que proferida.

(...)

- Sem a comprovação do efetivo agravamento das doenças da parte autora, não se reconhece distinção entre as causas de pedir (dum e doutro processo), do que se reputa irretocável a r. sentença de fls. 194/195, que, sob o manto da coisa julgada, julgara extinto o processo, sem exame do mérito.

- Apelo da parte autora desprovido."

(Oitava Turma - AC 0022690-18.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/09/2016).


Impende observar, neste ponto, a existência de erro material no decisum combatido, em sua parte dispositiva, visto que a ocorrência de coisa julgada impele a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, à época vigente.

A sentença, porém, julgou extinto o processo no concernente aos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil/1973, que versa sobre decadência ou prescrição.

Tratando-se, pois, de patente equívoco, erro material, possível sua correção ex officio, neste instante procedimental, segundo se colhe dos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Pode o STJ corrigir de ofício erro material no decisum. Precedentes. 2 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos."

(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 897091 MG 2006/0229339-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2009)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material , mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento."

(STJ - RMS 43956/MG, 2013/0340747-1, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 09/09/2014, publicado no DJe 23/09/2014)


De rigor, portanto, a retificação do erro material acima apontado, com esteio no art. 494, inciso I, do NCPC/2015.

Já no que diz respeito ao benefício assistencial concedido, cumpre avançar na análise da deficiência da promovente, visto que o requisito da hipossuficiência econômica restou incontroverso no âmbito da devolutividade da apelação autárquica.

Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial, e à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família.

Releva, também, anotar que, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Há que se observar, outrossim, que o § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, delimita como impedimento de longo prazo, para efeito do § 2º do art. 20, da mesma Lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".

A par disso, o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, estabelece que "a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo", e, ainda, "a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades", daí defluindo que a avaliação da deficiência deve ser modulada conforme a qualificação e experiência pessoal do postulante do amparo assistencial, no contexto social em que vive.

No caso dos autos, o laudo médico realizado em 10/3/2014 (fls. 130/136) consignou que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, diabetes mellitus e câncer de mama tratado com sucesso. Acrescentou, o expert, que há restrição para a movimentação do braço direito, o que a incapacita para sua função referida de doméstica, mas não para ser "dona de casa".

Assim, embora o laudo tenha concluído pela capacidade da vindicante, para "ser dona de casa", as patologias apresentadas - especialmente se considerarmos a recidiva do câncer de mama noticiada a fls. 293/298 -, associadas à sua idade (então com 60 anos, cf. fl. 22), grau de instrução (estudou até a 4ª série do ensino fundamental), ausência de experiência profissional, visto ter trabalhado apenas como doméstica, sem registro, até 2008, e as atuais condições do mercado de trabalho, demonstram que, a rigor, a incapacidade se revela total e permanente, sendo forçoso concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada.

Veja-se, nesse sentido, o julgado do C. STJ proferido em situação análoga:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).


No mesmo diapasão, a jurisprudência da Terceira Seção deste E. Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.

IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim, que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral..." , apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim, que o autor "...não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de trabalho..."

V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente."

(AR 00155670320104030000, Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/06/2015, e-DJF3 15/07/2015)


Presente a deficiência e incontroversa, in casu, a hipossuficiência econômica, revela-se o direito à percepção do benefício em debate, impondo-se, quanto ao mérito, a manutenção da sentença monocrática.

Quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (nesse sentido: APELREEX 00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016), deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (17/02/2012, cf. fl. 25), não havendo, na espécie, prescrição a ser contabilizada.

Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, mantenho, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, a tutela de urgência concedida na sentença, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU APELO, para estabelecer critérios de correção monetária e de juros de mora, na forma delineada; NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL E CORRIJO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, para fazer constar, na parte dispositiva, que a extinção do processo, em relação aos pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dá-se sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, vigente à época.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


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