Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001092-30.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO
DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de
formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que
notória ou reiterada a resistência autárquica.
- In casu, pleiteia o autor a revisão de seu benefício em manutenção, com a aplicação do reajuste
previsto na Lei n°. 8.212/91, bem como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23% aplicados em
dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's 20/98 e
41/2000.
- Assim sendo, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, devendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anulada a r. sentença monocrática.
- Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, possível apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da
legalidade, vedado o reajuste de benefício previdenciário por índices diversos daqueles previsto
na legislação de regência. Precedentes desta C. Turma.
- As Portarias 4.883/98 e 12/2004 foram editadas para regularizar as disposições trazidas pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, especificamente quanto ao teto do salário-de-
contribuição, sendo inaplicáveis para fins de reajuste de benefício previdenciário.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida para anular a sentença monocrática. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001092-30.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO SMITH NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES - SP267636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001092-30.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO SMITH NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES - SP267636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARIO SMITH NOBREGA contra r. sentença que, nos autos da ação
de revisão de benefício previdenciário promovida em face do INSS, extinguiu o feito sem
resolução de mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73,
tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento
de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, suspensa a execução, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, aduz o autor que o requerimento administrativo não é condição
necessária para o ingresso da ação judicial, e que a sentença violou o artigo 5º, XXXV, da
CF/88, entre outros dispositivos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001092-30.2016.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO SMITH NOBREGA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES - SP267636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV).
Todavia, a Egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta
do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando
notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Como na singularidade se trata de um pleito revisional, pleiteando o autor a revisão de seu
benefício em manutenção, com a aplicação de reajustes previstos aos salários de contribuição,
não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Relativamente ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, trazido pelo INSS em prejudicial de
mérito, constata-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida
pelo decisum ora guerreado.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
4 - No tocante à carência da ação por falta de apresentação da “relação de salários de
contribuição anexadas à exordial”, verifica-se que a questão se confunde com o mérito, sendo
com ele apreciada.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a averbação de verbas salariais reconhecidas em Reclamação
Trabalhista.
6 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega,
ainda, inexistência de prova material do vínculo empregatício.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - In casu, a despeito de o INSS alegar nas razões de inconformismo a inexistência de prova
material do vínculo empregatício, verifica-se que a controvérsia reside tão somente na
possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista,
para que seja apurada uma nova RMI, e não sobre o período de labor exercido perante a
empresa “ORMEC ENGENHARIA LTDA.”.
9 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da
reclamatória trabalhista (autos nº 589/2000 – 1ª Vara do Trabalho de Cubatão) - depreende-se
que foi reconhecido o direito ao “pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos; pagamento de
30 minutos diários de forma extraordinária, no período em que se ativou em turnos de 8 horas,
com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados; férias acrescidas de 1/3; 13°
salário; aviso prévio e FGTS”.
10 - Constata-se que, após recursos excepcionais, o comando judicial foi cumprido, havendo a
homologação de cálculos e indicação dos valores a título de recolhimento previdenciário (parte
do reclamante: R$ 1.203,37; parte da reclamada: R$ 4.530,33), guia de liberação/alvará dos
valores, intimação do ente autárquico, e apresentação das respectivas Guias de Pagamento da
Previdência Social.
11 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o
INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter
as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
12 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado
exercer o contraditório.
13 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 23/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem
incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento
majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da
ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec -0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020)
Portanto, merece ser anulada a sentença recorrida.
E, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passoà apreciação da matéria
de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
In casu, pleiteia o autor a revisão de seu benefício em manutenção, com a aplicação do reajuste
previsto na Lei n°. 8.212/91, bem como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23% aplicados em
dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's 20/98 e
41/2000.
Não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Como se vê, a Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários
devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o
princípio da legalidade.
Assim, não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício
previdenciário seja reajustado por índices diversos daqueles previsto na legislação vigente.
A legislação de regência (Constituição e leis previdenciárias) não ampara a pretensão da parte
autora de reajustar o benefício com base em índices diversos daqueles previstos em lei.
A improcedência do pedido é, pois, medida imperativa, conforme se infere da jurisprudência
desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e 27,23%. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME DE REPARTIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
2 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
3 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº
8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº
8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente
confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto
nº 3.826/01 (7,66%).
4 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não há
se falar em aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios
previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
5 - Não subsistem as alegações de violação ao regime de repartição e o pleito de repasses,
com o emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos às competências de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 - elevação trazida pelas Portarias MPAS nº
4.883/98 e MPS nº 12/2004 -, eis que a atualização dos valores dos salários de contribuição
não repercute automaticamente na majoração dos salários de benefícios.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034282-59.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Frise-se, por oportuno, que as Portarias 4.883/98 e 12/2004 foram editadas para regularizar as
disposições trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, especificamente quanto
ao teto do salário-de-contribuição, sendo inaplicáveis para fins de reajuste de benefício
previdenciário.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.
EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e 27,23%. NÃO AUTORIZAÇÃO DO
REAJUSTE DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA
PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar
interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes
regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. A edição das Portarias nºs 4.883/98 e 12/2004 teve por objetivo regularizar as disposições
insertas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, relativamente apenas ao teto do
salário-de-contribuição.
4. Não tem direito à parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao aumento do
salário-de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei
nº 8.212/91.
5. Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0006629-26.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 )
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido,
condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade
de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos
em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
- In casu, pleiteia o autor a revisão de seu benefício em manutenção, com a aplicação do
reajuste previsto na Lei n°. 8.212/91, bem como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%
aplicados em dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's
20/98 e 41/2000.
- Assim sendo, descabida a exigência de prévio requerimento administrativo, devendo ser
anulada a r. sentença monocrática.
- Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, possível apreciação da matéria
de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da
legalidade, vedado o reajuste de benefício previdenciário por índices diversos daqueles previsto
na legislação de regência. Precedentes desta C. Turma.
- As Portarias 4.883/98 e 12/2004 foram editadas para regularizar as disposições trazidas pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, especificamente quanto ao teto do salário-de-
contribuição, sendo inaplicáveis para fins de reajuste de benefício previdenciário.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida para anular a sentença monocrática. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e, com
fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar improcedente o pedido,
condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
