Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000956-59.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. AFORAMENTO
DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Conforme extrato processual do feito autuado sob o nº 0003731-02.2011.4.03.6304, com
trâmite perante o JEF Cível de Jundiaí, bem como a cópia da sentença lá proferida, verifica-se
que, naquele feito, distribuído em 18/07/2011, o ora autor pretendeu, igualmente, o recálculo de
seu benefício previdenciário nos termos das aludidas Emendas Constitucionais, obtendo efetiva
prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial - cujo trânsito
em julgado foi devidamente certificado em 13/11/2013, operando-se, inclusive a baixa definitiva
em 10/06/2016, isto é, antes mesmo da propositura da presente ação.
3 - A coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível
(art. 502 do CPC), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
4 - O instituto visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa de pedir e pedido, mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (art. 508
CPC). Precedentes.
5 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à feito
diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada, culminando na extinção do processo nos termos do
art. 485, V, do CPC.
6 - A reunião de fundamentos jurídicos diversos neste feito, como quis fazer parecer o apelante,
não tem o condão de afastar o instituto da coisa julgada, sobretudo porque tratando-se da mesma
situação fático-jurídica cumpria ao segurado postular o necessário para reconhecimento de tudo
quanto entendia lhe ser devido, vale dizer, se postulou menos do que lhe admitiria o ordenamento
jurídico, arcará com o ônus da supramencionada eficácia preclusiva.
7 - Acresça-se que se o valor da revisão determinada naquela demanda não correspondeu ao
que a parte entendia ser devido, caberia a mesma recorrer da sentença ali proferida, não se
prestando a presente ação a substituir eventual recurso não interposto a tempo naquele feito.
8 - O apelo não traz elementos capazes de infirmar a conclusão manifesta na decisão ora
guerreada.
9 - No tocante à imposição de multa, vê-se que a parte autora não incidiu em comportamento
apto a ensejar a aplicação da penalidade, tendo em vista ser de seu interesse o julgamento célere
do feito, sobretudo considerando que a sentença lhe foi desfavorável. Assim, não se verificou
abuso, consubstanciado na apresentação de embargos de declaração protelatórios, devendo ser
afastada a referida condenação.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000956-59.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO SORIANO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000956-59.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO SORIANO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENATO SORIANO em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a adequação da renda
mensal de seu benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 1407225) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, incisos V c.c. § 3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados e aplicada multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa atualizado (ID 1407228).
Em razões recursais (ID 1407233), postula a reforma da sentença, ao fundamento de que inexiste
coisa julgada, eis que “a causa de pedir da presente revisão é diversa, pois se trata de revisão
decorrente da limitação do benefício do autor pelo disciplinado na Ordem de Serviço INSS/DISES
121/92, considerando a elevação da sua renda mensal decorrente da revisão do Buraco negro”.
Requer, ainda, o afastamento da penalidade de multa de 2% imposta em sede de embargos de
declaração e, se necessário, a remessa dos autos ao setor de contadoria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000956-59.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO SORIANO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Não assiste razão ao autor no que tange a inexistência de coisa julgada.
Conforme extrato processual do feito autuado sob o nº 0003731-02.2011.4.03.6304, com trâmite
perante o JEF Cível de Jundiaí, bem como a cópia da sentença lá proferida (em anexo), verifico
que, naquele feito, distribuído em 18/07/2011, o ora autor pretendeu, igualmente, o recálculo de
seu benefício previdenciário nos termos das aludidas Emendas Constitucionais, obtendo efetiva
prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial - cujo trânsito
em julgado foi devidamente certificado em 13/11/2013, operando-se, inclusive a baixa definitiva
em 10/06/2016, isto é, antes mesmo da propositura da presente ação.
Preceitua o art. 337, do CPC, in verbis:
"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e
indiscutível (art. 502 do CPC), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
O instituto visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa
de pedir e pedido, mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (art. 508
CPC).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes (grifos nossos):
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . (...) 4. O art.
468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa
julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação
idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a
impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente
decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas
que poderiam ser alegadas e não o foram. 6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o
óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e
alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte. (...)" (STJ, 2ª Turma, REsp 861270,
relator Ministro Castro Meira, DJ 16.10.2006)
"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPETIÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. (...) 5.
Conforme cediço na doutrina: A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico
- isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa
petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se
chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo
art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum
disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se
objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão
incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o
compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua
compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a
realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se
repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)" (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe
06.10.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A TÍTULO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT.
IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289, 469 E 535 DO CPC E 15 DA LEI 1.533/51 E DA
SÚMULA 304 DO STF. INOCORRÊNCIA. 1. A coisa julgada material perfaz-se no writ quando o
mérito referente à própria existência do direito (art. 16 da Lei 1.533/51) resta apreciado, por isso
que a ação declaratória que repete a pretensão deduzida em mandado de segurança já transitado
em julgado, nessa tese, deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,
V do CPC. 2. É que 'em mandado de segurança, se a sentença denegatória apreciou o mérito da
causa, há coisa julgada sobre a matéria, não podendo, no caso, a mesma questão ser
reapreciada em ação de repetição de indébito' (REsp. 308.800/RS, DJU 25.06.01). 3. Deveras,
um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de
sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa
julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 4. Consectariamente,
por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível
afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado";
por isso: electa una via altera non datur. (...)" (STJ, 1ª Turma, REsp 842838, relator Ministro Luiz
Fux, DJe 19.02.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO
REVOCATÓRIA JÁ JULGADA. CAUSA DE PEDIR. FATOS NARRADOS. CONSEQUÊNCIA
JURÍDICA. IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA . PRECEDENTES. 1.
Segundo o sistema processual vigente, verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §1º e §3º, in
fine, do CPC). Um ação será idêntica à outra quanto tiver as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). 2. A diversidade de fundamento legal invocado
pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes
para afastar a identidade entre as ações. Tais fatores não integram a causa de pedir, nem
vinculam o magistrado, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Precedentes. 3. A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual
são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 4. Concretamente, da
leitura dos autos, extrai-se que, em ambas as ações, foi relatado o mesmo fato (...) Também
constata-se que, em ambos os casos, buscou-se a mesma consequência jurídica: (...) Nesse
contexto, era defeso à parte, que não obteve êxito na primeira demanda, renovar a pretensão,
narrando os mesmos fatos e visando às mesmas consequências, apenas sob diferente
qualificação jurídica (...). 5. 'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido' (art. 474 do CPC). (...)" (STJ, 3ª Turma, REsp 1009057, relator
Desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJe 17.05.2010)
Desta feita, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação
à feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada, culminando na extinção do processo nos termos do
art. 485, V, do CPC.
A reunião de fundamentos jurídicos diversos neste feito, como quis fazer parecer o apelante, não
tem o condão de afastar o instituto da coisa julgada, sobretudo porque tratando-se da mesma
situação fático-jurídica cumpria ao segurado postular o necessário para reconhecimento de tudo
quanto entendia lhe ser devido, vale dizer, se postulou menos do que lhe admitiria o ordenamento
jurídico, arcará com o ônus da supramencionada eficácia preclusiva.
Por derradeiro, acresça-se que se o valor da revisão determinada naquela demanda não
correspondeu ao que a parte entendia ser devido, caberia a mesma recorrer da sentença ali
proferida, não se prestando a presente ação a substituir eventual recurso não interposto a tempo
naquele feito.
Neste sentido, está a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA
JULGADA.
(...)
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento
diverso.
- A questão da legislação aplicável ao cálculo da RMI do benefício da autora já foi objeto de
decisão judicial com trânsito em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido, mantendo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito,
ainda que por outro fundamento."
(TRF, 3ª Região, Oitava Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163228 / SP, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, j. 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
Portanto, o apelo não traz elementos capazes de infirmar a conclusão manifesta na decisão ora
guerreada.
No tocante à imposição de multa, vê-se que a parte autora não incidiu em comportamento apto a
ensejar a aplicação da penalidade, tendo em vista ser de seu interesse o julgamento célere do
feito, sobretudo considerando que a sentença lhe foi desfavorável. Assim, não se verificou abuso,
consubstanciado na apresentação de embargos de declaração protelatórios, devendo ser
afastada a referida condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a
multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. AFORAMENTO
DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Conforme extrato processual do feito autuado sob o nº 0003731-02.2011.4.03.6304, com
trâmite perante o JEF Cível de Jundiaí, bem como a cópia da sentença lá proferida, verifica-se
que, naquele feito, distribuído em 18/07/2011, o ora autor pretendeu, igualmente, o recálculo de
seu benefício previdenciário nos termos das aludidas Emendas Constitucionais, obtendo efetiva
prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial - cujo trânsito
em julgado foi devidamente certificado em 13/11/2013, operando-se, inclusive a baixa definitiva
em 10/06/2016, isto é, antes mesmo da propositura da presente ação.
3 - A coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível
(art. 502 do CPC), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide (art. 505 do CPC).
4 - O instituto visa não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes,
causa de pedir e pedido, mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (art. 503 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (art. 508
CPC). Precedentes.
5 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à feito
diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada, culminando na extinção do processo nos termos do
art. 485, V, do CPC.
6 - A reunião de fundamentos jurídicos diversos neste feito, como quis fazer parecer o apelante,
não tem o condão de afastar o instituto da coisa julgada, sobretudo porque tratando-se da mesma
situação fático-jurídica cumpria ao segurado postular o necessário para reconhecimento de tudo
quanto entendia lhe ser devido, vale dizer, se postulou menos do que lhe admitiria o ordenamento
jurídico, arcará com o ônus da supramencionada eficácia preclusiva.
7 - Acresça-se que se o valor da revisão determinada naquela demanda não correspondeu ao
que a parte entendia ser devido, caberia a mesma recorrer da sentença ali proferida, não se
prestando a presente ação a substituir eventual recurso não interposto a tempo naquele feito.
8 - O apelo não traz elementos capazes de infirmar a conclusão manifesta na decisão ora
guerreada.
9 - No tocante à imposição de multa, vê-se que a parte autora não incidiu em comportamento
apto a ensejar a aplicação da penalidade, tendo em vista ser de seu interesse o julgamento célere
do feito, sobretudo considerando que a sentença lhe foi desfavorável. Assim, não se verificou
abuso, consubstanciado na apresentação de embargos de declaração protelatórios, devendo ser
afastada a referida condenação.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar
a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
