
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS no mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036355-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por SANTINA ALVES FERNANDES BATISTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 186/190 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 207/227, o INSS requer, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, em sua apelação de fls. 198/203, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões do INSS e da parte autora, respectivamente, às fls. 228/230 e 235/245.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 27/03/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/03/2014) até a prolação da sentença (03/09/2014), somam-se 05 (cinco) meses, totalizando assim, 05 (cinco) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 11 de outubro de 1958 (fls. 08/09 e 11), com implemento do requisito etário em 11 de outubro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 1966, na qual o genitor foi qualificado como lavrador (fl. 10); da certidão de casamento da autora, celebrado em 1980, na qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 11); da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 1986, na qual consta qual consta a qualificação profissional do marido como lavrador (fl. 12); de certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem, firmado pelo presidente do Sistema FAESP - SENAR - AR/SP, indicando que a autora participou de programa de alfabetização para trabalhadores rurais, no período de 08/2004 a 29/10/2008 (fl. 14); e de ficha de saúde da autora, com data de 2009, na qual consta sua profissão como rural (fl. 16). Os documentos em nome da autora constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que parou de trabalhar em 2009, por motivo de doença (fls. 149/156).
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de labor rural até o implemento do requisito etário, o que não permite a concessão do benefício pleiteado.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos foram acostados aos autos às fls. 157/175, tal, por si só, não basta para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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