Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006969-96.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL ANALISADO COM O MÉRITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada
em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de
interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
3 - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele
analisada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
5 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
7 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 14/03/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS,
a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida
revisão em abril de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época
(Cr$ 127.120,76). A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.
8 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda, conforme estabelecido na r. sentença.
9 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
10 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
11 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
correção monetária, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006969-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JERSON DE JESUS MURCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
APELADO: JERSON DE JESUS MURCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006969-96.2014.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JERSON DE JESUS MURCIA e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por aquele, objetivando a
adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 106212724 - Pág. 126/132) julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a revisar o benefício do autor, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, na forma apurada pela contadoria judicial, bem como no
pagamento das prestações em atraso, atualizadas até a data do ajuizamento, acrescidas de
juros e correção monetária, ambos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas apuradas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 106212724 - Pág. 135/144), o autor pleiteia o pagamento dos
atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e
sustenta a ocorrência da decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da demanda, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, postula a
improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou que a
renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos
critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e a exclusão ou a alteração da verba honorária (ID
106212724 - Pág. 147/163).
Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 106212724 - Pág. 165/185).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos
autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a
sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496,
§4º, II, do CPC/2015).
Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifico a nítida ausência de
interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele
analisada.
Saliente-se inexistir a decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício
previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão -
mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
teve termo inicial (DIB) em 14/03/1991 (ID 106212724 - Pág. 21).
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco
negro", foi submetida à devida revisão em abril de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos
benefícios concedidos na época (Cr$ 127.120,76) (ID 106212724 - Pág. 22/23).
A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial (ID 106212724 - Pág. 54).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda, conforme estabelecido na r. sentença.
Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo
932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar
provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o
respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de
sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação,
considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183.
- Agravo Interno da parte autora não provido.
- Agravo Interno do INSS provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Fausto
de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original)
Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais
autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal,
para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo
se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005).
Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
preliminar invocada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para reconhecer a
sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do CPC, repartindo-
seo ônus sucumbenciais entre as partes litigantes; nego provimento à apelação da parte autora;
e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro
grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL ANALISADO COM O MÉRITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS
LITIGANTES. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada
em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida
ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora
guerreado.
3 - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele
analisada.
4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
5 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
7 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 14/03/1991.
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco
negro", foi submetida à devida revisão em abril de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos
benefícios concedidos na época (Cr$ 127.120,76). A questão foi confirmada pela Contadoria
Judicial.
8 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda, conforme estabelecido na r. sentença.
9 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
10 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se
requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
11 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no
mérito, parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
correção monetária, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a
preliminar invocada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para reconhecer a
sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do CPC, repartindo-
se o ônus sucumbenciais entre as partes litigantes; negar provimento à apelação da parte
autora; e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo-se, no mais, a r.
sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
