
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001327-28.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUCINEIA RISSON MOREIRA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 71/72 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento de salário-maternidade à autora, além dos honorários advocatícios fixados em R$1.200,00. Sentença submetida a reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 74/78, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não haver a Autora preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação na data da sentença.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 1º/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade, totalizando 4 (quatro) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, afiguram-se muito inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária , nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 08 comprova que a Autora é mãe de Pedro Henrique Moreira da Silva, nascido em 05 de fevereiro de 2013.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, ser trabalhadora rural desde a infância.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora: a) cópia da certidão de nascimento do filho, na qual é qualificada como "agricultora" (fl. 08); b) recibo de pagamento de salário em trabalho rural em nome do companheiro, datado de fevereiro de 2012 (f. 11); c) cópia de Contrato de Concessão de Uso, celebrado entre os sogros, qualificados como agricultores, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fl. 14); d) cópia da certidão de casamento dos sogros, na qual o sogro é qualificado como lavrador (fl. 17); e e) declaração de residência firmada pela genitora do companheiro (fl. 13). Foi ainda juntada a Declaração de União Estável de fl. 10, o comprovante de residência de fl. 12, comprovante de inscrição junto ao CNIS (no qual é confirmado o endereço de residência), protocolo e comunicação de decisão no âmbito administrativo junto ao INSS.
Portanto, há prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento do filho Pedro Henrique.
Por outro lado, a Autora em depoimento pessoal afirmou que trabalha atualmente com o "corte de rama", tanto no próprio sítio quanto nos sítios de terceiros, sendo o pagamento feito de acordo com o metro da rama. Alegou que trabalha na atividade rural desde os nove anos de idade, quando se mudou para a região e passou a morar com a avó. Estudava no período da tarde, tendo parado os estudos aos quinze anos de idade, para ajudar os avós e, depois, o "marido".
De sua parte, os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal da Autora e com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que também houve labor agrícola à época da gravidez de Pedro Henrique.
Deveras, a testemunha Maria do Nascimento Trindade declarou que conheceu a Autora há cerca de sete anos no Assentamento Santo Antônio, quando ainda era solteira e residia com a avó. Afirmou que a Autora trabalha na lavoura própria e fora, ficando a criança com a sogra, pois reside juntamente com a sogra. Acrescentou que já trabalhou juntamente com a Autora, nos anos de 2009 e 2008 e, depois, só quando trabalham fora. Afirmou, ainda, que, no sítio da Autora, há plantação de milho e mandioca, os quais são consumidos pela própria família. Por fim, esclareceu que trabalhou com a Autora quando esta estava grávida, nas fazendas "São José" e "Martin Laranjeira", e que a Autora trabalhou até o momento de ter o bebê, trabalho não contínuo, especificamente na colheita de feijão, por ser o serviço "mais leve", que ocorreu nos meses de junho e julho.
A testemunha Antônio Soares da Paixão alegou que reside também no Assentamento Santo Antônio. Afirmou, em audiência, que a Autora reside com o esposo, os quais moram no sítio do sogro. Alegou que tanto a Autora quanto o marido e os sogros trabalham, carpindo, colhendo feijão e cortando rama de mandioca. Atualmente não sabe dizer, mas sabe que a Autora já trabalhou bastante fora do sítio dos sogros, na diária, nas fazendas para arrancar feijão. Mesmo perto de ter o filho, a Autora trabalhava arrancando feijão, nas fazendas "São José" e "Martin Laranjeira" e cortando rama nos sítios do assentamento.
Não se trata, no caso, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista ao tempo em gravidez do filho Pedro Henrique Moreira da Silva, enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, estes devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09 converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Portanto, permanece íntegra a r. sentença nesse ponto.
Por fim, relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que justifica minorar a condenação a esse título para 10% sobre o somatório das prestações vencidas até a data da sentença.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas para minorar a condenação honorária para 10% sobre o somatório das prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/10/2016 16:29:00 |
