
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024280-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fl. 72 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento de salário-maternidade à autora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 76/85, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não haver a Autora preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 1º/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de salário-maternidade, totalizando 4 (quatro) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, afiguram-se muito inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária , nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 16 comprova que a Autora é mãe de Alerrandro Santhiago Perpetuo Soares, nascido em 16 de fevereiro de 2014.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, ser trabalhadora rural nos sítios da região, em culturas de cana, tomate, pimentão e melancia.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora cópia da sua CTPS, onde constam contratos de trabalho como "colhedor" nos períodos de agosto a novembro de 2008 e maio a outubro de 2010, o que vem corroborado pelo extrato do CNIS de fl. 29, no qual verifica-se também a existência de vínculo no período de junho a agosto de 2008.
É certo que o documento apresentado comprova a atividade rural até final de 2010.
Em seu depoimento pessoal, a Autora afirmou que "quando saiu grávida" "não estava no estado", mas que antes "já trabalhava da roça". Respondeu positivamente à pergunta sobre o trabalho no campo dez meses antes. Disse que trabalhava nas culturas de tomate e batata.
De sua parte, os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal da Autora e com a prova material apresentada nestes autos.
A testemunha Armando da Silva Ferreira alegou conhecer a Autora há cerca de quatro anos, pois trabalhavam na "roça" juntos, na colheita de tomates e batatas. Disse acreditar que atualmente (ocasião da audiência) a Autora está "parada".
Leonardo Bezerra afirmou, em audiência, que conhece a Autora desde outubro de 2013. Esclareceu que "agora" (ocasião da audiência), a Autora trabalha em restaurante, mas que antes trabalhava "na roça". Alegou que trabalharam juntos por três meses, de outubro até dezembro", mas que antes a Autora já trabalhava na "roça".
Do depoimento da última testemunha mencionada pode-se concluir que a Autora laborou como rurícola durante a gestação, pois houve o trabalho conjunto - entre a Autora e a testemunha-, no período de outubro a dezembro de 2013 e o nascimento da criança ocorreu, conforme indicado na certidão, em fevereiro de 2014.
O depoimento da testemunha está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2013 (ao tempo em gravidez do filho Alerrandro Santhiago Perpetuo Soares), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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