
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009289-64.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por OLÍVIO MARTINS, posteriormente substituído no polo ativo por seu sucessor CARLOS ROBERTO MARTINS, objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 1991, à luz do previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 71/72, confirmada em sede de embargos de declaração (fls. 244/245) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar o valor equivalente ao acréscimo de 25% sobre o benefício desde a data de sua concessão, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor devido no trânsito em julgado.
Em razões recursais de fls. 81/84, o INSS sustenta a falta de interesse processual e a ocorrência de prescrição quinquenal, pugna pela improcedência do pedido inicial e, por fim, requer a redução da verba honorária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 98/108.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/09/2004, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Contudo, ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante estabelece o artigo 460, do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença (art. 492 do CPC/2015).
Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar a incidência do acréscimo pleiteado desde a data de concessão do benefício (1º/08/1982), quando, entretanto, requereu-se, na exordial, sua aplicação tão somente desde o ano de 1991, em que o requisito legal teria sido efetivamente cumprido, ante a necessidade da assistência permanente de terceiro.
Logo, a sentença é ultra petita , restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
Dessa forma, deve ser a sentença restringida ao limite do pedido inicial, sem prejuízo de sua eventual reforma, ante a análise do mérito da ação, que passo a efetuar.
Quanto ao recurso de apelação do INSS, ressalto, inicialmente, que a preliminar de falta de interesse processual confunde-se como mérito e será com ele analisada.
Pois bem. Pretendeu o autor, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
In casu, realizada a perícia-médica em março de 2004, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "Há incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente das limitações impostas pelas patologias que o afetam. Dentro destas limitações têm mais importância as alterações degenerativas dos joelhos e coluna associadas à obesidade. Estas limitações tornam o reclamante dependente de outra pessoa para sua sobrevivência."
Posteriormente, em resposta aos quesitos nºs 7, 8 e 9 da parte autora, o perito-médico afirmou que o autor apresentava restrições para a prática de algumas atividades da vida diária, necessitando da assistência de outra pessoa para locomover-se e para executar algumas tarefas da vida diária.
O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando também preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo. De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse.
Neste particular, insta salientar que nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, o ano de 1991.
Ademais, da narrativa dos fatos na exordial extrai-se que, somente em 25/02/2003 - doze anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem perante o ente autárquico, informação esta confirmada pelo comunicado da negativa da autarquia, anexado à fl. 17.
E, sendo assim, ressalto que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo superior a dez anos até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
Deste modo, pelas razões ora expostas, o termo inicial da vantagem deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2003).
E, tendo sido a presente ação aforada em 13/05/2003, não se vislumbra, no caso, a prescrição quinquenal.
Por outro lado, imperioso também consignar que, diante do falecimento do autor noticiado nos autos, ocorrido em 25/06/2007 (atestado de óbito - fl. 313), o acréscimo cessou naquela data, conforme previsão do artigo 45, "c", da Lei nº 8.213/91, não sendo, inclusive, incorporável ao valor da pensão.
Portanto, iniciado o pagamento em 09/05/2005, por força da tutela antecipada concedida às fls. 147/148, e cessado seu pagamento em 25/06/2007, em razão do óbito, restará à parte autora tão somente o pagamento do montante relativo ao período compreendido entre 25/02/2003 e 08/05/2005, acrescido dos consectários legais, tal como fixados em primeiro grau.
Finalmente, merece reforma o decisum quanto aos honorários advocatícios, os quais deverão incidir tão somente sobre as parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, tal e qual fixada na decisão recorrida.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INSS para restringir a sentença ultra petita aos limites do pedido, fixar o termo inicial do acréscimo na data do requerimento administrativo (25/02/2003) e seu termo final na data do óbito do segurado (25/06/2007), sendo descontadas as parcelas já pagas a partir de 09/05/2005, por força da tutela antecipada deferida em primeiro grau, bem como para determinar que os honorários advocatícios incidam tão somente sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, a qual fica, no mais, mantida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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