Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1958195 / SP
0008352-44.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - No mais, o pedido do autor descrito no item "b" da exordial configura, na verdade,
"desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso,
mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria, o
que não é possível conforme elucidado no precedente do STF.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
