
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002720-37.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: HELIO TEODORO NUNES
Advogado do(a) APELADO: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002720-37.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: HELIO TEODORO NUNES
Advogado do(a) APELADO: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HELIO TEODORO NUNES, com vistas à "desaposentação", mediante renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
A r. sentença (ID 106486310 - Pág. 73/81) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a desaposentar a parte autora, cancelando o benefício de aposentadoria a partir da data do ajuizamento da ação, bem como para conceder-lhe nova aposentadoria por tempo de contribuição com DIB no dia seguinte à cessação da aposentadoria anterior e cálculo considerando as contribuições efetuadas até o início do novo benefício, além do tempo especial laborado de 18/11/2003 a 01/06/2009. Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Sem custas. Condenou o INSS em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 106486366 - Págs. 9/11), o INSS se insurge contra a desaposentação deferida. Subsidiariamente, defende a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002720-37.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: HELIO TEODORO NUNES
Advogado do(a) APELADO: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA - SP282726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado,
verbis
:"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao período considerado especial (18/11/2003 a 01/06/2009), consigne-se que é posterior à aposentação do autor em 22/09/1998 (carta de concessão - ID 106486311 - Pág. 82).
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
, a fim de julgar improcedente a desaposentação deferida na origem.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Quanto ao período considerado especial (18/11/2003 a 01/06/2009), saliente-se que é posterior à aposentação do autor em 22/09/1998 (carta de concessão - ID 106486311 - Pág. 82).
5 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de julgar improcedente a desaposentação deferida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
