Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2026322 / SP
0040202-82.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença determinou a conversão de labor especial para tempo comum,
reconhecendo a desaposentação e condenando o INSS a conceder novo benefício de
aposentadoria ao autor, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
4 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar
improcedente o pedido de desaposentação, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
