Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2031004 / SP
0000045-69.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - No mais, o pedido do autor descrito no item "e" da exordial configura, na verdade,
"desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o
manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas
APÓS o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no precedente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do STF.
5 - Por fim, sobre o pleito de repetição de indébito "com a devolução dos valores pagos a título
de contribuição previdenciária" (item "f" dos pedidos elencados na inicial), esta E. Corte
Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise
do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
Precedentes.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de
retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e,
com isso, dar provimento à apelação da autarquia, para julgar improcedente o pedido de
desaposentação, assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para
também julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de repetição de
indébito, reformando o julgado de 1º grau, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão
dos efeitos, e revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido
quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-297 PAR-ÚNICO ART-520 INC-2
Veja
STF RE 661.256/SC REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503.
