Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2013444 / SP
0002248-04.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Registre-se, por oportuno, que o C. STJ revisitou o entendimento sufragado no recurso
representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.334.488/SC, a fim de realinhá-lo ao
posicionamento do E. STF quanto ao tema em análise.
5 - No mais, o pedido do autor descrito no item "f" da exordial configura, na verdade,
"desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o
manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APÓS o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no precedente
do STF.
6 - Por fim, sobre o pleito de repetição de indébito "com a devolução dos valores pagos a título
de contribuição previdenciária" (item "g" dos pedidos elencados na inicial), esta E. Corte
Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise
do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
Precedentes.
7 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de
retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e,
com isso, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o julgado de 1º grau, por
fundamento diverso no tocante ao pleito de repetição de indébito (extinção do feito, sem
resolução do mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 e art. 485, VI, do CPC/15), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
