Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2027918 / SP
0005445-10.2014.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, diante do não acolhimento do pedido principal do autor - qual seja, a
desaposentação - impõe-se, ato contínuo, a análise dos demais pleitos deduzidos na inicial, na
medida em que, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com
enfoque específico no recálculo da RMI, com base no aproveitamento das contribuições
vertidas após a jubilação, bem como suposto direito à repetição de indébito, restando violado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015
(sentença citra petita). Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos
pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
5 - O pedido do autor descrito no item "i" da exordial configura, na verdade, "desaposentação",
na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da
expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início
da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no precedente do STF.
6 - Por outro lado, sobre o pleito de repetição de indébito "com a devolução dos valores pagos a
título de contribuição previdenciária" (item "j" dos pedidos elencados na inicial), esta E. Corte
Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise
do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
Precedentes.
7 - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios mantida nos
moldes em que fixada pela r. sentença de 1º grau.
8 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada.
Sentença integrada de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de
retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e,
com isso, negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, integrar a r. sentença de 1º
grau, citra petita, para também julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido
de repetição de indébito, e julgar improcedente o pedido de recálculo da RMI do benefício em
manutenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
