D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido em Juízo (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002937-98.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por HELIO DIAS FREIRE, sucedido por Clarice Freire de Oliveira e outros, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida, cumulado com pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
A r. sentença de fls. 129/134 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS "a proceder ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9) desde 12.11.2007", determinando, ainda, "o pagamento dos atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8) relativos aos período de 28.03.2000 a 04.02.2005", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 151/164, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em "estrito cumprimento a uma determinação judicial e à legislação de regência que veda a percepção simultânea de mais de uma aposentadoria". Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício renunciado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, às fls. 213/225, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fixação dos juros de mora à razão de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo, a aplicação da correção monetária desde a data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 176/183 e do INSS à fl. 230.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Noticiado o óbito do autor às fls. 257/260, foram habilitados seus herdeiros (fl. 298).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004, fl. 79), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000, fl. 17), esta última decorrente de ordem judicial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade.
Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000.
A pretensão do autor prospera em parte.
Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável" (fls. 131), de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição).
É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). A esse propósito confira-se o julgado desta E. Sétima Turma:
Todavia, conforme acenado no próprio julgado acima colacionado, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.
Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido em Juízo (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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