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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BE...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:10

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000), esta última decorrente de ordem judicial. 2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade. 3 - Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000. 4 - A pretensão do autor prospera em parte. Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável", de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição). 5 - É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). Precedente desta E. Sétima Turma. 6 - Todavia, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente. 7 - Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 8 - Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553215 - 0002937-98.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002937-98.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.002937-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLARICE FREIRE DE OLIVEIRA e outros(as)
:CLAUDINETE FREIRE GODEC
:MARIA DA CONCEICAO FREIRE KIYOMOTO
:BERTILIA FREIRE HAYASHIDA
:ELIAS FREIRE
:JOSE ALMEIDA FREIRE
:ENOQUE FREIRE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
SUCEDIDO(A):HELIO DIAS FREIRE falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLARICE FREIRE DE OLIVEIRA e outros(as)
:CLAUDINETE FREIRE GODEC
:MARIA DA CONCEICAO FREIRE KIYOMOTO
:BERTILIA FREIRE HAYASHIDA
:ELIAS FREIRE
:JOSE ALMEIDA FREIRE
:ENOQUE FREIRE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00029379820094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000), esta última decorrente de ordem judicial.
2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade.
3 - Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000.
4 - A pretensão do autor prospera em parte. Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável", de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - Todavia, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.
7 - Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 - Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido em Juízo (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002937-98.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.002937-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLARICE FREIRE DE OLIVEIRA e outros(as)
:CLAUDINETE FREIRE GODEC
:MARIA DA CONCEICAO FREIRE KIYOMOTO
:BERTILIA FREIRE HAYASHIDA
:ELIAS FREIRE
:JOSE ALMEIDA FREIRE
:ENOQUE FREIRE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
SUCEDIDO(A):HELIO DIAS FREIRE falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):CLARICE FREIRE DE OLIVEIRA e outros(as)
:CLAUDINETE FREIRE GODEC
:MARIA DA CONCEICAO FREIRE KIYOMOTO
:BERTILIA FREIRE HAYASHIDA
:ELIAS FREIRE
:JOSE ALMEIDA FREIRE
:ENOQUE FREIRE
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186018 MAURO ALEXANDRE PINTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00029379820094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por HELIO DIAS FREIRE, sucedido por Clarice Freire de Oliveira e outros, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida, cumulado com pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.

A r. sentença de fls. 129/134 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS "a proceder ao restabelecimento do benefício da aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9) desde 12.11.2007", determinando, ainda, "o pagamento dos atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8) relativos aos período de 28.03.2000 a 04.02.2005", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 151/164, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em "estrito cumprimento a uma determinação judicial e à legislação de regência que veda a percepção simultânea de mais de uma aposentadoria". Aduz, ainda, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício renunciado. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora.

A parte autora, por sua vez, às fls. 213/225, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fixação dos juros de mora à razão de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo, a aplicação da correção monetária desde a data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária de sucumbência.

Contrarrazões da parte autora às fls. 176/183 e do INSS à fl. 230.

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

Noticiado o óbito do autor às fls. 257/260, foram habilitados seus herdeiros (fl. 298).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004, fl. 79), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000, fl. 17), esta última decorrente de ordem judicial.

Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade.

Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000.

A pretensão do autor prospera em parte.

Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável" (fls. 131), de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial (aposentadoria por tempo de contribuição).

É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). A esse propósito confira-se o julgado desta E. Sétima Turma:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com efeito, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a percepção de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
- A par disso, a Instrução Normativa nº45/2010, em seu art. 621, dispões que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
- Assim, deve o segurado, quando for o caso, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
- No caso, no transcurso do processo judicial, que culminou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/2004, o autor passou a receber benefício de aposentadoria por idade, em 17/12/2009, razão pela qual poderá, pelos fundamentos acima, optar pelo melhor benefício.
- No entanto, se o autor optar pelo benefício concedido administrativamente, não poderá executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
- De outro lado, caso o autor opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ele já recebidos em decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Por fim, eventuais diferenças de valores decorrentes do cancelamento e da reimplantação da aposentadoria por idade deverão ser apuradas na fase de liquidação, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época.
- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1757247 - 0001751-97.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018) (grifos nossos)

Todavia, conforme acenado no próprio julgado acima colacionado, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.

Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.

Neste sentido também:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017) (grifos nossos)

Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido em Juízo (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/12/2018 19:24:15



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