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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE AFASTOU A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:08

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE AFASTOU A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188). 2 - Sustenta o ente autárquico que “o Autor não tem interesse em ver readequada sua renda mensal aos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois que passou a receber benefício cuja renda mensal não mais se submete aos chamados “tetos previdenciários”. 3 - Infere-se que naquela demanda (autos de nº 0007638-11.1994.4.03.6100), o autor visava a declaração de inconstitucionalidade do limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e a condenação da autarquia “a revisar o reajustamento da renda mensal inicial recalculada de seu benefício, aplicando sobre ela os mesmos índices que reajustaram os demais benefícios, na forma exata do art. 144 da Lei n° 8.213/91, fixando o valor mensal devido a partir de 1° de junho de 1992 sem qualquer limitação máxima”. 4 - Foi proferida sentença de procedência reconhecendo o direito de o autor ter o benefício revisto, sem o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, submetendo-se, daí por diante, aos subsequentes reajustes legais e automáticos, a qual foi mantida, no mérito, por este Egrégio Tribunal. 5 - Interposto recurso especial e agravos regimentais, o C. STJ determinou a observância do valor limite do salário de benefício conforme o art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, não fazendo qualquer menção ao limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença. 6 - Aquela demanda versou sobre a possibilidade ou não de limitação da renda mensal reajustada ao teto do salário de benefício, sendo, ao final, concedida e procedida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante sem a limitação máxima do salário de benefício (afastamento da regra prevista no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91). 7 - Ao contrário do sustentado pela Autarquia, não houve exclusão do limitador teto da renda mensal inicial do benefício - fixada após a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios em Cz$ 511.900,00-, única que interessa para aferição do direito à adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 8 - Afastada a alegada falta de interesse de agir. Exame da apelação do ente autárquico. 9 - Refutado o pedido de conhecimento da remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015). 10 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de isenção do pagamento de custas, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado. 11 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 12 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade. 13 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 14 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 15 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1988. E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cz$ 511.900,00). 16 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença. 17 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Afastada falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. De ofício, alteração da correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003930-23.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003930-23.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAN LAXY

Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003930-23.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSMAN LAXY

Advogado do(a) APELADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“(...) o objeto da presente ação é o afastamento do limite máximo previsto no §1° do art. 41 da lei 8.213/91, para que o INSS revisasse o reajustamento da renda mensal sem descartar o excedente ao teto

, como foi feito em 06/92 por ocasião da revisão do art. 144 da lei 8.213/91, quando a renda mensal (Cr$ 3.956.589,75) ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição vigente em 06/92 (Cr$ 2.126.142,49).

Tanto a r. decisão do E. Tribunal (fl.40/63) quanto a r. decisão do E. STJ (fl. 152/153), s.m.j., não alteraram a r. sentença (fl. 20) que determinou ao INSS revisar o valor do reajustamento do benefício, sem o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento.

O cálculo do autor a fl. 375 parte da média aritmética (NCz$ 641,71), e isto não está correto, pois

o objeto da ação não é a revisão das EC's 20/98 e 41/2003, nem tão pouco o afastamento do art. 29, §2° e art. 33, logo temos que partir da RMI concedida (NCz$ 511,90 - fl. 10), até porque a observância desse limite foi determinada pelo TRF e está reportada pelo STJ a fl. 151

(grifos nossos).

“(...) o título executivo judicial reconheceu ao exequente o direito de ter o reajustamento do NB 084.564.101-8 não limitado ao teto do salário-de-benefício mencionado no art. 41, § 3º da Lei 8.213/91, sem deixar, contudo, de sofrer incidência do teto do salário-de-contribuição em seu salário-de-benefício, na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91. (...)” (ID 132613974 - Pág. 15/18).

"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício.

Assim, deve ser mantido o julgado."

"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial.

Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer modificação do ato de concessão do benefício."

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional

.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)

Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.

Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.

In casu

, compulsando os autos, verifico que o benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1988 (ID 104224194 - Pág. 15).

E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício” (ID 104224194 - Pág. 16), a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cz$ 511.900,00).

Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença.

Ademais, saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto,

rejeito a alegada falta de interesse de agir sustentada pelo ente autárquico,

conheço em parte da sua apelação e, na parte conhecida,

rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, dou-lhe parcial provimento,

a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e,

de ofício,

estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE AFASTOU A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).

2 - Sustenta o ente autárquico que “o Autor não tem interesse em ver readequada sua renda mensal aos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois que passou a receber benefício cuja renda mensal não mais se submete aos chamados “tetos previdenciários”.

3 - Infere-se que naquela demanda (autos de nº 0007638-11.1994.4.03.6100), o autor visava a declaração de inconstitucionalidade do limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e a condenação da autarquia “a revisar o reajustamento da renda mensal inicial recalculada de seu benefício, aplicando sobre ela os mesmos índices que reajustaram os demais benefícios, na forma exata do art. 144 da Lei n° 8.213/91, fixando o valor mensal devido a partir de 1° de junho de 1992 sem qualquer limitação máxima”.

4 - Foi proferida sentença de procedência reconhecendo o direito de o autor ter o benefício revisto, sem o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, submetendo-se, daí por diante, aos subsequentes reajustes legais e automáticos, a qual foi mantida, no mérito, por este Egrégio Tribunal.

5 - Interposto recurso especial e agravos regimentais, o C. STJ determinou a observância do valor limite do salário de benefício conforme o art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, não fazendo qualquer menção ao limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença.

6 - Aquela demanda versou sobre a possibilidade ou não de limitação da renda mensal reajustada ao teto do salário de benefício, sendo, ao final, concedida e procedida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante sem a limitação máxima do salário de benefício (afastamento da regra prevista no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91).

7 - Ao contrário do sustentado pela Autarquia, não houve exclusão do limitador teto da renda mensal inicial do benefício - fixada após a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios em Cz$ 511.900,00-, única que interessa para aferição do direito à adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

8 - Afastada a alegada falta de interesse de agir. Exame da apelação do ente autárquico.

9 - Refutado o pedido de conhecimento da remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).

10 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de isenção do pagamento de custas, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo

decisum

ora guerreado.

11 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.

12 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.

13 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.

14 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.

15 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1988. E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cz$ 511.900,00).

16 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença.

17 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.

18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

20 - Afastada falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. De ofício, alteração da correção monetária.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegada falta de interesse de agir sustentada pelo ente autárquico, conhecer em parte da sua apelação e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares invocadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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