
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000926-62.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DUARTE DE CAMARGO, objetivando a cessação de descontos efetuados por força de revisão administrativa operada sobre o benefício previdenciário de sua titularidade ou, alternativamente, a revisão do mesmo benefício.
A r. sentença de fls. 259/261-verso julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela deferida às fls. 165/166-verso, afastando os efeitos da revisão impugnada, sendo submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 269/289, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, afastando-se o instituto da decadência no caso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 294/315.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor, em sua exordial, o restabelecimento do valor original de seu benefício previdenciário, reduzido por força de revisão operada administrativamente, afastando-se, inclusive, as deduções relativas às parcelas supostamente pagas a maior pelo INSS. Formula, ainda, pedido alternativo de revisão do mesmo benefício.
A r. sentença de fls. 259/261-verso determinou a manutenção do valor do benefício, afastando os efeitos da revisão administrativa, à luz do princípio da segurança jurídica e sob o argumento de que não parece "razoável o procedimento de revisão do ato concessório iniciado de ofício pelo INSS decorridos mais de 24 (vinte e quatro) anos de sua concessão, ainda mais em se tratando de erro praticado pela autarquia previdenciária quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor".
Inconformada, a autarquia sustenta a legitimidade do ato de revisão, em vista do seu poder de autotutela. Acrescenta que o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica sobre atos de revisão, mas tão somente sobre hipóteses de anulação e revogação. Finalmente afirma que o referido prazo tem termo inicial no dia 1º de fevereiro de 1999, não se completando no caso concreto, em que a revisão administrativa teve início no ano de 2008.
Sem razão, contudo.
Compulsados os autos, verifico que o benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 1º de dezembro de 1984 (fl. 72).
Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN, de 27/09/2005, foi solicitado o desarquivamento do processo de concessão do benefício (fl. 79), iniciando-se a sua revisão em 18 de junho de 2007 - quando já transcorridos quase vinte e três anos da sua conclusão, com o início do pagamento da benesse ao autor.
Até que, em vista da resposta apresentada pela Gerência Executiva da autarquia sediada em Campinas - SP (fl. 93), apontando o equívoco cometido no cálculo da renda mensal inicial do benefício na ocasião da sua concessão, operou-se a sua revisão nos termos ali estabelecidos (fl. 152).
Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.
Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.
A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:
Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase vinte e três anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
Isso porque não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:
Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.
Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:
Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.
Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
Por tais razões, reputo acertado o decisum que, nas razões de decidir, aplicou a decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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