D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:37:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-84.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANAIR APARECIDA MORENO DA CUNHA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 109/112 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 115/125, a parte autora sustenta que o pagamento dos valores em atraso deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que naquela ocasião já era detentora do direito reconhecido posteriormente na revisão do benefício. Alega ser dever da Autarquia "manter cadastro dos seus segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo (fls. 12/75), verifico que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 (fls. 74) - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
Com efeito, concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão (fls. 33/47) - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974 (fl. 58). À fl. 74, verifica-se que a Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
E, com a presente ação, pretende a autora o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (10/06/2002) e a data do pedido de revisão (13/07/2005), pretensão refutada em primeiro grau de jurisdição.
A r. sentença não merece reparos.
Diante do histórico acima narrado, verifico que, da data de requerimento do benefício até o momento do pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária.
A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
Conforme bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "não pode a autora pretender a retroação do pagamento do benefício à época que efetuou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não juntou toda a documentação necessária", devendo, "pois, arcar com os ônus de sua desídia por não ter apresentado toda a documentação no pedido inicial e não pretender carrear tal consequência ao réu" (fl. 111).
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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