D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000404-85.2007.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por VALDEVINO LUIZ DOS SANTOS, objetivando a cobrança de valores decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 336/342 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento "das diferenças resultantes da revisão administrativa promovida no benefício percebido pelo autor, identificado pelo nº 108.990.590-1, devidas desde a data do requerimento do benefício na via administrativa, observada a prescrição quinquenal", acrescidas de juros de mora e correção monetária. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 352/353, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a revisão administrativa foi deferida com base em novos documentos apresentados pelo autor, de modo "não há que se falar em retroatividade da data de início de pagamento, uma vez que somente no segundo momento (...) o autor se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que, efetivamente, exerceu tempo de serviço rural".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 359/362.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1), referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro de 2005 (pedido administrativo da revisão).
In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo (fls. 24/326), verifico que o benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após o julgamento do último recurso em sede administrativa (fls. 232/235).
A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A" (vide recurso interposto às fls.61/66 e decisões proferidas 151/ 152 e 219/222).
Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de sua aposentadoria (fls. 259/263), postulando novamente o reconhecimento da atividade especial nos periodos afastados pelo órgão previdenciário. No curso do processo de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1972 a 31/12/1972.
Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$ 681,46 (fl. 322).
Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro de 2005 (fl. 326).
E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro grau de jurisdição.
Por outro lado, nas razões de apelação, o ente autárquico defende que o deferimento de revisão baseou-se na apresentação de novos documentos, e que somente naquele momento o autor comprovou o tempo de serviço rural que resultou na alteração da RMI do benefício.
Com razão o INSS.
Diante da documentação acostada nos autos e do histórico acima, verifico que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno, os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005 - fl. 259), considerando que o autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer tão somente após o requerimento de revisão, nos termos anteriormente expendidos.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, e julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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