
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, e condenar a Autarquia no pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (04/09/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000908-52.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA PEREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 174/177 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 181/183, a parte autora sustenta que o pagamento dos valores em atraso deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que naquela ocasião já era detentora do direito reconhecido posteriormente na revisão do benefício. Pugna pela procedência do pedido formulado na exordial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo (aposentadoria por idade NB 41/146.494.220-7), referentes ao período compreendido entre 04/09/2008 (DIB) e 05/02/2009 (pedido administrativo da revisão).
In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo (fls. 11/143), verifico que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 04/09/2008 - data que coincide com o seu início (DIB), tendo a mesma apresentado pedido de revisão administrativa em 05/02/2009, a fim de que fosse reconhecido e computado o interregno de 1983 a 1994, no qual exerceu atividade como empresária.
A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com apuração final do tempo de serviço em 23 anos, 08 meses e 14 dias (fls. 134) - revela que a questão concernente à comprovação do exercício da atividade de empresária no período acima mencionado foi dirimida com base nos documentos apresentados pela parte autora, dentre eles as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias acostadas às fls. 117/122.
Ocorre que os carnês de contribuinte individual pertencentes à autora já haviam sido devidamente apresentados e analisados por ocasião do requerimento de concessão, conforme se depreende dos documentos coligidos às fls. 47/49. Além disso, nos próprios sistemas mantidos pelo INSS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Cadastro de Contribuinte Individual - haviam sido registrados os recolhimentos efetuados pela segurada (fls. 50/52), de modo que não procede o argumento de que a comprovação da atividade desempenhada no período questionado somente ocorreu na fase de revisão administrativa.
A pretensão da autora de recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (04/09/2008) e a data do pedido de revisão (05/02/2009) merece, portanto, ser acolhida, na medida em que naquela ocasião - pleito administrativo de concessão - o INSS já possuía toda a documentação necessária para apurar corretamente o tempo de contribuição da requerente.
De rigor, portanto, a reforma do decisum.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, e condenar a Autarquia no pagamento dos valores decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (04/09/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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