
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, II do CPC/73, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-96.2007.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR CALVO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 60/61 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Em razões recursais de fls. 66/70, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido formulado na exordial, ao argumento de que "o INSS apenas fez a revisão na esfera administrativa após a propositura da ação". Requer a condenação da Autarquia no pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário, bem como na verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da narrativa da inicial depreende-se que a parte autora requereu, em 22/04/2005, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, o qual lhe foi concedido na data de 23/05/2005, consoante se depreende da Carta de Concessão/Memória de Cálculo coligida às fls. 09/11 (NB 41/136.909.919-0). Diante da não concordância com o valor da renda mensal inicial apurada, e da constatação de que a Autarquia havia deixado de incluir no Período Básico de Cálculo as contribuições vertidas nas competências de 11/1999 a 12/2004, o autor formulou novo requerimento administrativo (23/08/2006 - fl. 52), indeferido pelo ente previdenciário.
Ajuizou, portanto, o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o recálculo da RMI da sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos salários de contribuição nas competências acima mencionadas, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
No curso da demanda, com a vinda da peça contestatória, o INSS reconheceu o equívoco no cálculo do benefício, "ocorrido em virtude da não transmissão de dados entre os sistemas do INSS à época da concessão do benefício", aduzindo que "o erro administrativo só foi constatado quando da análise do novo pedido de aposentadoria" e que não teria havido "tempo hábil para saná-lo" (fl. 31), cabendo ressaltar que o "novo pedido administrativo" havia sido formulado em 23/08/2006, enquanto a presente demanda teve início em 21/05/2007.
In casu, a demora no processamento da revisão do benefício do autor, afrontando o princípio da razoabilidade que deve nortear a atividade da Administração, mostra-se como fundamento suficiente para demonstrar o interesse de se invocar a tutela jurisdicional. O reconhecimento da carência superveniente de ação, suscitada pelo INSS e acolhida pelo Digno Juiz de 1º grau, também não merece prosperar, senão vejamos.
Conforme acenado anteriormente, no curso do presente feito, a Autarquia efetivou a revisão na benesse do autor, recalculando a RMI, que passou de R$ 1.081,99 para R$ 2.035,26, gerando uma diferença a ser paga no valor de R$ 30.942,78 (vide extratos acostados às fls. 44/48). Todavia, de se ressaltar que a revisão em pauta operou-se na data de 29/08/2007, posteriormente, portanto, à citação do ente autárquico (22/06/2007 - fl. 27).
Dessa forma, constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - recálculo da RMI, com pagamento das parcelas pretéritas de benefício previdenciário - e demonstrado que o direito da parte autora, do qual o INSS reconhece ter conhecimento desde a data do segundo requerimento administrativo (23/08/2006), somente foi adimplido após o ato de citação, imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir superveniente e pela necessidade de reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 269, II do CPC/73, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal
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