
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devida até a data da prolação da sentença, e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, e para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:18:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042961-87.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EURICO DE ZILO LELI, objetivando a reativação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo.
À fl. 128 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença de fls. 162/163-verso julgou procedente o pedido, para condenar o INSS "a reativar o benefício do autor concedido em 28 de novembro de 2008, com a renda revisada, e a pagar as parcelas vencidas desde então", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas devidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 168/179, o INSS postula, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. Alega, ainda, em preliminar, a falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 182/184.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a reativar o benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Rejeito, de início, a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Além disso, ao contrário do que afirma o ente previdenciário em seu apelo, a parte autora comprovou, com a juntada dos documentos de fls. 17/27, não ter obtido "sucesso em sua investida administrativa" (fl. 171). Com efeito, não obstante tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias solicitadas pelo INSS e requerido, em 03/08/2009, a reativação da aposentadoria por idade, com a renda mensal inicial mais vantajosa, não obteve qualquer resposta por parte do ente autárquico. Este, por sua vez, admitiu, nas informações prestadas às fls. 37/38, que "o documento protocolado sob o nº 35428.001589/2009-73" - ou seja, o requerimento de reativação do benefício (fl. 27) - "não foi anexado no processo", demonstrando, assim, que o autor buscou solucionar o impasse pela via administrativa, não logrando êxito, todavia, em seu intento.
Dessa forma, constatada a adequação da pretensão aqui deduzida - reativação da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial revisada, e pagamento das parcelas pretéritas, devidas desde a data do requerimento administrativo (DER - 28/11/2008 - fl. 89) - e demonstrado que o direito da parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica por parte do INSS, somente foi adimplido após determinação judicial (fl. 128 e 134/135), imperioso concluir pela não ocorrência da aventada falta de interesse de agir, bem como pela manutenção da r. sentença, com a procedência total do pedido inicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devida até a data da prolação da sentença, e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, e para isentar a Autarquia do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:18:07 |
