Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002891-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PROPOSTA DE
ACORDO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRLEIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Refutada a alegada falta de impugnação específica aventada pelo demandante em sede de
contrarrazões, isto porque o ente autárquico se insurgiu quanto aos critérios de correção
monetária e juros de mora estabelecidos no decisum, inexistindo impedimento legal para tanto, de
modo que a ausência de inconformismo quanto ao mérito não enseja ao não conhecimento do
apelo.
2 - Despicienda a pretensa declaração de trânsito em julgado dos pontos incontroversos, na
medida em que é facultado ao autor o cumprimento provisório ou definitivo de capítulo da
sentença, a ser deduzido no juízo da execução, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
5 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
8 -Preliminar de contrarrazões de apelação rejeitada. Apelação do INSS desprovida. De ofício,
alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002891-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS
CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002891-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS
CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ARISTEU DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial, em
face do direito adquirido à concessão do benefício mais vantajoso.
A r. sentença (ID 46285043) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter a
aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data da
concessão do benefício (06/07/2007), bem como a pagar os atrasados, respeitada a prescrição
quinquenal, atualizados e corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, descontados os valores já pagos
administrativamente. Honorários advocatícios em percentuais a serem definidos na liquidação
da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observado o disposto na
Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 46285044), o INSS formula, preliminarmente, proposta de acordo.
Caso não aceito, de início, requer a suspensão do feito, arguindo que o objeto do recurso é o
mesmo do RE nº 870.947-SE, cuja modulação de efeitos está pendente de julgamento no STF.
No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante à correção monetária e aos juros de
mora, pleiteando a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo, em sede preliminar, o não
conhecimento do apelo autárquico, nos termos do art. 932, III, do CPC, ao fundamento de que o
mesmo é genérico, bem como que seja decretado o trânsito em julgado da matéria não
impugnada (ID 4628504).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002891-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARISTEU DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS
CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, refuto a alegada falta de impugnação específica aventada pelo demandante em
sede de contrarrazões, isto porque o ente autárquico se insurgiu quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora estabelecidos no decisum, inexistindo impedimento legal
para tanto, de modo que a ausência de inconformismo quanto ao mérito não enseja ao não
conhecimento do apelo.
No mais, despicienda a pretensa declaração de trânsito em julgado dos pontos incontroversos,
na medida em que é facultado ao autor o cumprimento provisório ou definitivo de capítulo da
sentença, a ser deduzido no juízo da execução, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no atual art. 1.013 do CPC/2015.
De plano, cabe afastar a necessidade de suspensão pleiteada pelo INSS, eis que, com a
publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão
geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos
análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1 -
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Superada a
alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do
acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão
geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do
art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v. acordão como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter
havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. 3 - Embargos de
declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de contrarrazões de apelação, negoprovimento ao recurso
de apelação do INSS,e, de ofício,estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PROPOSTA
DE ACORDO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRLEIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Refutada a alegada falta de impugnação específica aventada pelo demandante em sede de
contrarrazões, isto porque o ente autárquico se insurgiu quanto aos critérios de correção
monetária e juros de mora estabelecidos no decisum, inexistindo impedimento legal para tanto,
de modo que a ausência de inconformismo quanto ao mérito não enseja ao não conhecimento
do apelo.
2 - Despicienda a pretensa declaração de trânsito em julgado dos pontos incontroversos, na
medida em que é facultado ao autor o cumprimento provisório ou definitivo de capítulo da
sentença, a ser deduzido no juízo da execução, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos
os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
5 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8 -Preliminar de contrarrazões de apelação rejeitada. Apelação do INSS desprovida. De ofício,
alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de contrarrazões de apelação, negarprovimento ao
recurso de apelação do INSS,e, de ofício,estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
