Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5182980-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃ. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação
ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de
Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que a Comarca de Ipuã não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, bem como
a presente ação foi distribuída perante à Justiça Estadual quando já vigente a nova redação do
art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação.
4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182980-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182980-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
Código do Processo Civil, ao fundamento de que a competência para processar e julgar todas as
ações em que figurar como parte o INSS quando o domicílio do segurado for a Comarca de Ipuã,
pertence a uma das Varas Federais de Franca-SP (13ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo), a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 5º, § 1º da Lei 13.876/19 c/c Resolução
PRES Nº 322, de 12 de dezembro de 2019, do TRF 3ª Região.
Apelou a parte autora, sustentando, que deve prevalecer a aplicação do artigo 15, inciso III, da
Lei nº 5.010/1966 e do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que dispõem que a Justiça
Estadual tem competência para processar e julgar processos contra o Instituto Previdenciário nas
comarcas em que não houver Justiça Federal. Assim, requer a anulação da r. sentença, com o
retorno dos autos para o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual da Vara Cível da
Comarca de Ipuã - SP.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182980-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:
"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n.
103, de 12/11/2019), passando a norma inserta no artigo 109 em referência a ter o seguinte teor:
“Art. 109 (...)
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei n. 13.876, de
20/9/2019, e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Essa modificação legal, contudo, passou a vigorar em 1º/1/2020, conforme estabelecido no artigo
5º, I, da Lei n. 13.876/2019.
Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Ipuã não mais detém competência para
processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência
Social.
In casu, considerando que a Comarca de Ipuã não consta do rol de comarcas que permanecem
com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, bem
como a presente ação foi distribuída perante à Justiça Estadual quando já vigente a nova redação
do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar
a ação.
Todavia, a declaração de incompetência não enseja a extinção do processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
A propósito, dispõe o artigo 64 do CPC:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve
ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente."
Com efeito, cumpre determinar a remessa dos autos ao Juízo competente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua
remessa ao Juízo competente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃ. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação
ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de
Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70
km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que a Comarca de Ipuã não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, bem como
a presente ação foi distribuída perante à Justiça Estadual quando já vigente a nova redação do
art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a
ação.
4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a
fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa ao Juízo competente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
