Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008834-73.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. IRSM FEVEREIRO DE 1994
(39,67%). SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DOS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE FEITOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/141.365.368-2, DIB 01/06/1995), mediante o reconhecimento e cômputo do período de
16/05/1970 a 31/03/1971, bem como mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994.
2 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise da
questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi
efetivamente concedida ao autor em 14/09/2006 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB
fixada em 01/06/1995.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
6 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 19/04/2016, antes, portanto, do decurso do
prazo decenal. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C.
STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora
pleiteado.
7 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de
39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.
8 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de
julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo
1º).
9 - O benefício do autor teve a DIB fixada em 01/06/1995, sendo que o período básico de cálculo
foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994. Cabível,
portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida
pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da
RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
10 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos
eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
11- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14– Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
incidência da correção monetária, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008834-73.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENIR ANTONIO AFONSO
Advogados do(a) APELADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO JUNIOR - SP29172-A, LUIZ
CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008834-73.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENIR ANTONIO AFONSO
Advogados do(a) APELADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO JUNIOR - SP29172-A, LUIZ
CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
ação ajuizada por ADENIR ANTONIO AFONSO, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 12214208 e ID 122142010) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS
a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, reconhecendo o período de
16/05/1970 a 31/03/1971, bem como incluindo, na atualização dos salários de contribuição, o
percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com o pagamento das
diferenças a serem apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a
prescrição quinquenal a contar da data do pedido administrativo de revisão (27/11/2015).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 12214211), o INSS sustenta a decadência do direito de revisão. No
mais, alega que “o IRSM seria o fator de correção dos SC aplicável até o mês de fevereiro de
1994 (utilizando a variação do IRSM até janeiro/1994)”, não se aplicando a tese defendida pelos
beneficiários no sentido de que o IRSM 02/1994 deve ser utilizado na atualização dos salários
de contribuição dos benefícios com inicio a partir de 01/03/1994. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 12214212), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008834-73.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADENIR ANTONIO AFONSO
Advogados do(a) APELADO: HORACIO PERDIZ PINHEIRO JUNIOR - SP29172-A, LUIZ
CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/141.365.368-2, DIB 01/06/1995, ID 12214197), mediante o reconhecimento e cômputo do
período de 16/05/1970 a 31/03/1971, bem como mediante a aplicação do percentual de
39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994.
Quanto ao mérito recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum
apellatum, atenho-me às questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pelo INSS.
Da decadência do direito de revisão.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Segundo revela a Carta de Concessão (ID 12214197), a aposentadoria por tempo de
contribuição foi efetivamente concedida ao autor em 14/09/2006 (data do despacho do
benefício) e teve sua DIB fixada em 01/06/1995.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
No presente caso, esta demanda foi proposta em 19/04/2016, antes, portanto, do decurso do
prazo decenal. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito
ora pleiteado.
Do percentual de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994
É devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na
correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período
básico de cálculo (PBC) do benefício.
A esse respeito, o artigo 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94, estabeleceram:
"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da
referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de
fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as
alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994." (destaque não original)
Assim, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo
dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994 deveriam ser devidamente
atualizados pelos índices aplicados à época.
Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou oportunamente a correção dos salários
de contribuição pelo IRSM da competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura
de inúmeros pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
Até que a revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23
de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004
(artigo 1º):
"Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários
concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-
benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de
fevereiro de 1994."
O tema ficou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu como devida a
correção, excetuados, entretanto, os benefícios anteriores a 1º de março de 1994. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO
CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial.
2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria,
mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de
benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há
mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e
havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo
INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%,
correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de
competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os
acórdãos recorrido e os paradigmas.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(STJ, Quarta Turma, REsp 1073263/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2015)
O benefício do autor teve a DIB fixada em 01/06/1995, sendo que o período básico de cálculo
foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994 (ID 12214197).
Cabível, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
percebida pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no
cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos
eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE. IRSM FEVEREIRO DE 1994
(39,67%). SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DOS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE FEITOS NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/141.365.368-2, DIB 01/06/1995), mediante o reconhecimento e cômputo do período de
16/05/1970 a 31/03/1971, bem como mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente
ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de
1994.
2 - Mérito recursal. Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise
da questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi
efetivamente concedida ao autor em 14/09/2006 (data do despacho do benefício) e teve sua
DIB fixada em 01/06/1995.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial “a contar do dia
primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a
prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo”.
6 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 19/04/2016, antes, portanto, do decurso do
prazo decenal. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito
ora pleiteado.
7 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de
39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.
8 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de
julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo
1º).
9 - O benefício do autor teve a DIB fixada em 01/06/1995, sendo que o período básico de
cálculo foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994.
Cabível, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
percebida pelo autor, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no
cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
10 - Por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
11- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
14– Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
incidência da correção monetária, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
