Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010259-22.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/157.421.220-3, DIB 09/08/2011), com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de 17/10/1994 a 21/04/1995 e de 01/02/1993 a
08/08/1994, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos às
competências compreendidas entre janeiro de 1999 e agosto de 2011, cumulada com pagamento
de indenização por danos morais.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Insurge-se a Autarquia quanto aos critérios de incidência da correção monetária sobre o valor
das parcelas em atraso, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010259-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010259-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade e o pagamento de indenização por
danos morais.
A r. sentença (ID 71837528 – p. 246/266) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
reconhecer a atividade comum exercida nos períodos de 17/10/1994 a 21/04/1995 e de
01/02/1993 a 08/08/1994, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício
do autor, incluindo, ainda, os salários de contribuição referentes às competências de janeiro de
1999 a agosto de 2011, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2011), acrescidas
as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Reconheceu a sucumbência
recíproca, condenando a parte autora e o INSS no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo constante do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ e a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Em razões recursais (ID 71837890), o INSS formula proposta de acordo e, no mais, requer a
modificação da sentença somente no tocante à fixação dos critérios de incidência da correção
monetária, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009, com pedido de suspensão do feito até
que haja o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947-SE.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 71837892), na qual
rejeita a proposta de acordo, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010259-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: AIRTON FONSECA - SP59744-A, RODRIGO CORREA NASARIO
DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/157.421.220-3, DIB 09/08/2011, ID 71837528 – p. 24), com reconhecimento e cômputo de
trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 17/10/1994 a 21/04/1995 e
de 01/02/1993 a 08/08/1994, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição
relativos às competências compreendidas entre janeiro de 1999 e agosto de 2011, cumulada
com pagamento de indenização por danos morais.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum appellatum”,preconizado
no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Insurge-se a Autarquia quanto aos critérios de incidência da correção monetária sobre o valor
das parcelas em atraso, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em
sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos
análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando
os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do
acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos
recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de
não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/157.421.220-3, DIB 09/08/2011), com reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 17/10/1994 a 21/04/1995 e de
01/02/1993 a 08/08/1994, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos
às competências compreendidas entre janeiro de 1999 e agosto de 2011, cumulada com
pagamento de indenização por danos morais.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio“tantum devolutum quantum
appellatum”,preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Insurge-se a Autarquia quanto aos critérios de incidência da correção monetária sobre o
valor das parcelas em atraso, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
