
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000214-03.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TARCISO MARTINS DIAS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de tempo de serviço não averbado pelo INSS e aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula nº 260 do extinto TFR.
A r. sentença de fls. 134/140 declarou "prescrito o direito de pleitear qualquer importância decorrente da aplicação da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos no primeiro reajuste do benefício da parte autora", extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73 e, quanto aos demais pleitos, julgou improcedente a ação, isentando a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 143/151, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de ser inaplicável ao caso o instituto da prescrição e da decadência, eis que o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "somente produz efeitos em relação aos benefícios iniciados sob sua égide". Acrescenta que os documentos acostados aos autos comprovam o labor de março de 1942 a fevereiro de 1947, laborado na empresa "A Feira das Nações S/A", sendo o recolhimento da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador, postulando o recálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos da inicial.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/19.296.972, DIB em 01/07/1977 - fl. 121), mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR e do art. 58 do ADCT, bem como a inclusão do período de março de 1942 a fevereiro de 1947, não averbado pelo INSS.
Não assiste razão ao demandante.
A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/07/1977- fl. 17) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 16/01/2007, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
Firmada está a jurisprudência neste sentido, senão veja-se:
Sendo assim, não há que se discutir acerca da possibilidade de se aplicar o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência, eis que se trata de reconhecimento da prescrição do direito em razão da perda da eficácia do verbete sumular e da inexistência de parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, sobre a matéria, o acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
No mais, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa, não comprovando a parte autora que o ente autárquico deixou de aplicar o dispositivo legal em apreço, nem, tampouco, que o fez de forma equivocada.
Finalmente, não assiste razão ao demandante quanto ao reconhecimento de período não averbado pelo INSS, de março de 1942 a fevereiro de 1947, laborado perante a empresa "A Feira das Nações S/A", constante em suposta CTPS extraviada, isto porque somente há nos autos declarações emitidas pelo advogado do Síndico da massa falida e pelo representante legal da falida, dando conta do vínculo empregatício, não produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 21/22).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova é eminentemente documental, estando pré-constituída nos autos (fl. 58).
Desta feita, conforme assentado na r. sentença , não foram apresentados "documentos comprobatórios como "termo de rescisão do contrato de trabalho", "holerites", "cartões ou livros de registro de ponto", "ficha de registro de empregado", "contribuições sindicais" e similares (...), deixando a parte autora, ainda, de acostar aos autos qualquer outra prova material, ou mesmo produzir prova testemunhal, aptas a corroborarem as afirmações postas na petição inicial".
Assim, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), de rigor a improcedência do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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