Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005577-63.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO,
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Inicialmente, quanto aos pleitos de fixação da verba honorária no percentual mínimo do art. 85
do CPC e de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do
quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse
recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum,
preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
6 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005577-63.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SAMPAIO SALES - SP214173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005577-63.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SAMPAIO SALES - SP214173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA CLARA DA SILVA, objetivando a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 34857372 - Pág. 250/255) julgou parcialmente procedente a demanda,
condenando o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, observada a prescrição das
parcelas anteriores a 11/05/2005. Consignou que os valores em atraso, descontados benefícios
inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão
ser atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 267/2013
do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e que os juros de mora, contados da citação, serão de 1% ao mês até 30/06/2009; a
partir de 1º/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final de que servir de base para
expedição do precatório, os índices oficiais s de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em
percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3° do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em razões recursais (ID 34857372 - Pág. 260/263), insurge-se quanto aos critérios de fixação
da correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo até o
trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF nos autos do RE nº 870.947. Postula,
ainda, a fixação da verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC e o
reconhecimento da prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005577-63.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SAMPAIO SALES - SP214173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto aos pleitos de fixação da verba honorária no percentual mínimo do art. 85
do CPC e de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do
quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifico a nítida ausência de interesse
recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos
no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado
no atual art. 1.013 do CPC/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No mais, cabe afastar a necessidade de suspensão pleiteada, eis que, com a publicação do
acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº
870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando
os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do
acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos
recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de
não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE
OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Inicialmente, quanto aos pleitos de fixação da verba honorária no percentual mínimo do art.
85 do CPC e de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do
quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse
recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
6 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
