
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039513-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039513-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. LAUDOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA.
I - Verifica-se que os períodos pleiteados, que constam do pedido inicial, não foram reconhecidos como especiais pela não comprovação de exercício de atividade insalubre.
II - O PPP acostado aos autos revela que não houve a devida aferição técnica do nível de ruído por parte de responsável técnico pelos registros ambientais no período de atividade na função de ajustador mecânico oficial, com a alegada exposição a ruído de 91 dB.
III - No caso dos autos, a função de ferramenteiro não pode ser considerada como especial para fins previdenciários, vez que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referida atividade não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
IV - A produção de provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito, é ônus da parte autora, nos termos do art.333, I, do C.P.C., cabendo-lhe, portanto, a produção de provas, como o fornecimento de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079006 - 0005303-71.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016) (grifos nossos)
Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ART. 434 DO CPC. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO INSS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.783.240-0), mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - Aduziu o demandante, na inicial, que “o INSS deixou de reconhecer alguns períodos de tempo especial onde o Autor laborava como vigilante, atividade essa considerada especial e sendo assim, deveria ter sido feito o enquadramento destes períodos o que não ocorreu, tendo em vista que estas empresa estavam fechadas, e não foi possível obter o DSS 8030 ou PPP das mesmas. Contudo, a jurisprudência afirma, que até a data de 28/04/1995 pode-se ser feito o enquadramento por atividade o que não ocorreu”. Acrescentou que laborou como vigilante nos períodos de 26/07/1990 a 12/02/1993 e de 18/10/1993 a 30/11/1995, nas empresas “IPS Empresa de Segurança” e “Empresa de Segurança Califórnia”, respectivamente, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, de acordo com o Decreto nº 53.083/64.
3 - O autor pretendeu o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento da categoria profissional nos Decretos que regem a matéria (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). Para tanto, deveria ter apresentado, ao menos, cópia da sua CTPS, a fim de demonstrar a função efetivamente exercida e eventual exposição aos agentes agressivos previstos na legislação de regência. Todavia, não o fez.
4 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos tão somente “simulação do cálculo da renda mensal” e carta de concessão/memória de cálculo do benefício, imprestáveis à demonstração de eventual labor especial, requerendo a intimação do INSS para a apresentação da cópia integral do processo administrativo.
5 - Regularmente intimado a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, postulou o julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema - pedido de conversão do julgamento em diligência para juntada de processo administrativo - em sede de apelação.
6 - Ademais, é certo que o processo administrativo não era essencial ao deslinde da controvérsia e, ainda que o fosse, deveria o requerente reiterar referido pleito no momento oportuno, bem como comprovar eventual negativa do ente autárquico em fornecer a cópia do processo administrativo ou que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, o qual, tratando-se de enquadramento por categoria profissional, poderia ocorrer com simples juntada de cópia da CTPS.
7 - Saliente-se que, na forma do art. 434 do CPC, a inicial deveria ser instruída com os documentos destinados à comprovação do alegado.
8 - Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
