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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECI...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende o reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR. 2 - A presente demanda não comporta mais discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, tendo em vista o acórdão proferido nesta Corte, por ocasião do julgamento do apelo da parte autora em face da sentença que havia julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. Com efeito, restou assentado, naquela ocasião, que o polo passivo deste feito deveria ser integrado, necessariamente, pelo INSS e pela União Federal, de modo que, repise-se, não há que se revolver matéria já decidida por este E. Tribunal. 3 - Por seu turno, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS também não prospera. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a circunstância relativa à percepção de complementação não obsta o reajuste em questão, persistindo assim, a obrigação de o INSS promover a revisão do benefício quanto à parte que lhe compete do pagamento do benefício". Vale dizer, a suposta ausência de vantagem econômica - em razão da redução equivalente no valor da complementação da aposentadoria - não desobriga o ente previdenciário do dever de pagamento da parte que lhe compete, restando preservado o interesse de agir, in casu. 4 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/02/1969) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. 5 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28 de julho de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente. 6 - Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo devido o reajuste nos termos da Súmula 260 do TFR, "observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/1988, ou seja, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". Precedentes. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada). 10 - Isenção da União Federal e da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 11 - Apelação da União Federal desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994196 - 0001938-49.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994196 / SP

0001938-49.2011.4.03.6103

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende o
reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
2 - A presente demanda não comporta mais discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva
ad causam da União Federal, tendo em vista o acórdão proferido nesta Corte, por ocasião do
julgamento do apelo da parte autora em face da sentença que havia julgado extinto o feito, sem
resolução do mérito. Com efeito, restou assentado, naquela ocasião, que o polo passivo deste
feito deveria ser integrado, necessariamente, pelo INSS e pela União Federal, de modo que,
repise-se, não há que se revolver matéria já decidida por este E. Tribunal.
3 - Por seu turno, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS também não
prospera. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a circunstância relativa à
percepção de complementação não obsta o reajuste em questão, persistindo assim, a
obrigação de o INSS promover a revisão do benefício quanto à parte que lhe compete do
pagamento do benefício". Vale dizer, a suposta ausência de vantagem econômica - em razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da redução equivalente no valor da complementação da aposentadoria - não desobriga o ente
previdenciário do dever de pagamento da parte que lhe compete, restando preservado o
interesse de agir, in casu.
4 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no
primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida
previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
como no caso dos autos (01/02/1969) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de
abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do
ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos
observados na época de sua concessão.
5 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos
sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28 de julho de
1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de
todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente.
6 - Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, sendo devido o reajuste nos termos da
Súmula 260 do TFR, "observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/1988, ou
seja, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação". Precedentes.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão
suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
10 - Isenção da União Federal e da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da União Federal desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da União Federal, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada

pelos índices de variação do IPCA-E, e para isentar a União Federal e o INSS do pagamento de
custas processuais, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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