
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002056-12.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SERGIO LOPES DE MORAES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade com o acréscimo de percentual não computado no ato de concessão do benefício, bem como a adequação ao teto fixado na EC nº 20/98.
A r. sentença de fls. 100/102-verso extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, deixando de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos em conformidade com o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 105/110, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que há diferenças a serem reclamadas, eis que apenas parte do percentual foi incorporada, não havendo o reajuste quando do aumento do limite do teto legal.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fls. 113/114).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 17,4690%, bem como a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto estabelecido pela EC nº 20/98.
Os pleitos encontram amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo de fls. 15/16, o salário de benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 684,68), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 582,86.
Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão:
In casu, tratando-se de benefício iniciado em 26/08/1994, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
No entanto, segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 90), o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), com índice de reajuste de 1,1746, equivalente ao postulado na inicial.
Desta forma, tendo a autarquia procedido à revisão do benefício do autor nos termos explicitados, de rigor a manutenção da r. sentença neste aspecto, eis que inexiste interesse processual.
Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
A propósito do tema, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:
No tocante a adequação do benefício previdenciário ao novo teto trazido pela EC nº 20/98, registro que a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais ao novo teto fixado opera-se apenas a partir da respectiva data de promulgação da referida emenda.
In casu, conforme exposto alhures, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, com termo inicial em 26/08/1994, teve o salário de benefício apurado superior ao teto, sendo a ele limitado.
Assim, o autor faz jus à readequação da renda mensal do benefício ao teto fixado pela EC nº 20/98, a partir de dezembro de 1998, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (10/03/2008 - fl. 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Considerando que ambas as partes sucumbiram, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal do benefício previdenciário ao teto fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98, condenando a autarquia no pagamento dos valores decorrentes da referida revisão, observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para fixar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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