
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deverão incidir a partir da data da citação (06/06/1994), que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001391-76.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARTHUR ORLANDO FRANCESCHI, sucedido por NATIVIDADE FRANCESCHI, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 165/170-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 175/183, o INSS postula, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário, a extinção do feito pelo reconhecimento da decadência e da coisa julgada e, ainda, a "decretação da extinção da ação sem análise de seu mérito, haja vista a inexistência de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André em relação à sucessora processual". No mérito, sustenta que o decisum deve ser reformado, ao argumento de ser indevido o abono salarial de 1989, de já ter sido revisado o beneficio nos termos do art. 58 do ADCT e de que a revisão pela aplicação dos índices da ORTN/OTN/BTN traria prejuízos à parte autora. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição quanto às diferenças devidas com base na aplicação da Súmula 260 do TFR e a impossibilidade de aplicação de índices não oficiais no reajustamento do benefício. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 186/195.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto as preliminares suscitadas pela Autarquia.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela a Carta de Concessão (fl. 13), a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 01/07/1982.
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que o requerente ingressou com esta demanda judicial em 14/03/1994 (fl. 02). Desta feita, resta afastada a alegada decadência.
No tocante à alegação de coisa julgada, verifico a existência de informações suficientes no sentido de que o autor da presente demanda foi excluído da lide em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos, não tendo sido relacionado qualquer crédito em seu favor na execução promovida naqueles autos (fls. 126/132).
Por fim, no que diz respeito à insurgência quanto à suposta "inexistência de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André em relação à sucessora processual", uma vez que "o autor da presente ação veio a falecer em 29/05/2004, data na qual a autarquia sequer tinha contestado sua ação judicial no feito que tramitou perante a presente Subsecção Judiciária" (fl. 177), observo que também não merece prosperar.
In casu, em razão do indeferimento da petição inicial (ocorrido em 11/04/1994 - fls. 32/34) e da demora no julgamento da apelação da parte autora (26/06/2006 - fls. 69/73), a citação da Autarquia ocorreu somente após o falecimento do autor (óbito em 29/05/2004 - fl. 99). Todavia, nos termos do art. 219 do CPC/73, vigente à época, os efeitos produzidos pela citação válida retroagem à data da propositura da demanda, não havendo que se falar em prejuízo à parte autora - como ocorreria em eventual reconhecimento de que não haveria prevenção do juízo com relação à sucessora processual - porquanto devidamente amparada pela norma processual que assim dispunha:
Robustecendo essa argumentação, vide as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado "Código de Processo Civil Comentado", 11ª edição, editora Revista dos Tribunais:
Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que se insurge quanto à determinação de reajustamento do benefício "por outros índices que não os oficiais" (fl. 179), porquanto referida condenação não integrou a r. sentença de 1º grau (sequer fez parte dos pedidos elencados na exordial), sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
Superadas tais questões, passo então à análise do mérito.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; d) revisão dos valores pagos a título de abonos nos meses de dezembro de 1988 e 1989; e) revisão das rendas mensais pagas a partir de 01/02/1989 com a aplicação da URP de 02/89 de 26,05%; f) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89; g) pagamento das contribuições relativas ao período que trabalhou na empresa FICHET S/A em forma de pecúlio; h) pagamento da diferença dos valores recebidos na forma de pecúlio, através do benefício 68/57.129.372-7; i) multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91; j) recomposição ad futurum das suas rendas mensais.
A r. sentença acolheu parcialmente o pleito revisional, determinando o recálculo da RMI do benefício do autor, "com os seguintes parâmetros: 1) aplicação dos critérios da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos; 2) a atualização, dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN; 3) revisão dos valores pagos a título de gratificação natalina, nos meses de dezembro de 1988 e 1989 (...); 4) pagamento da diferença entre o valor devido (salário mínimo de NCZ$120,00) e o recebido (...) na renda mensal de junho de 1989 (...); 5) aplicação do art. 58 do ADCT (...); 6) pagamento da diferença dos valores recebidos na forma de pecúlio, através do benefício 68/57.129.372-7 (...)", cabendo ressaltar que não houve qualquer insurgência da parte autora quanto aos pedidos indeferidos pelo decisum (matérias não devolvidas ao conhecimento deste E. Tribunal).
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Verifico, in casu, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 01/07/1982 - fl. 13), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
- Reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR.
A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/07/1982) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 14 de março de 1994, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento.
Neste sentido:
- Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT.
Quanto ao ponto, insta esclarecer que a partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Ocorre que, segundo sustenta a autarquia, os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa.
A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 182), do qual se pode constatar ter sido o benefício do autor revisto nos termos do artigo 58 do ADCT.
Por outro lado, os extratos anexados pelo INSS aos autos (fls. 181/183) não são suficientes para demonstrar o integral pagamento do quantum decorrente daquela revisão. Desse modo, apenas por ocasião da execução de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia, será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
- Revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989.
O art. 201, §6º da Constituição Federal dispõe que: "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)".
Trata-se de norma autoaplicável, de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), que consistia na apuração de uma média de acordo com os proventos recebidos no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico.
Assim, faz jus a parte autora à mencionada revisão.
Quanto aos demais pleitos revisionais, a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/07/1982 - fl. 13), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação do INSS em 06/06/1994 (fl. 44-verso - citação em razão da interposição de recurso do autor contra o indeferimento da inicial), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 12 (doze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deverão incidir a partir da data da citação (06/06/1994), que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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