Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887529 / SP
0011699-92.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ORTN/OTN. PEDIDO EXCLUÍDO PELO
AUTOR. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. RESIDUAL DE
147,06%. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTES PELOS PERCENTUAIS DO IPC. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1 - O apelo do autor não comporta conhecimento na parte em que pleiteia o recálculo da RMI,
mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN,
uma vez que havia postulado expressamente a desconsideração de tal pedido por meio de
aditamento à inicial, recebido pelo magistrado de 1º grau.
2 - Observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
3 - A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado
no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida
previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
como no caso dos autos (26/11/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de
abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do
ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos
observados na época de sua concessão.
4 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 20 de
setembro de 2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer
prestações devidas em razão desse fundamento. Precedentes.
5 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu
a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de
1991, como no caso dos autos (DIB 26/11/1987). Isso porque, enquanto não regulamentada a
Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a
sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
6 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS
302/92. Os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da
revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido
aplicada de maneira incorreta.
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não
tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o
reconhecimento da referida pretensão.
8 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
9 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
10 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei
nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei
nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs
1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00
(5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
11 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não
procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios
previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
12 - Impossibilidade de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos
meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto
a este fim.
13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a
sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
