
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do autor, para determinar à Autarquia que proceda à revisão do seu benefício (auxílio-doença NB 502.060.504-9 - DIB 09/10/2002), mediante a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:36:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006871-04.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por LUIZ CARLOS BARRETO CRUZ, objetivando a revisão da renda mensal de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de percentual não computado no ato de concessão do benefício.
A r. sentença de fls. 145/150 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a "revisar a renda mensal do benefício NB 502.837.736-3, para considerar a renda mensal atualizada no valor de R$ 2.439,63 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) a partir de março de 2008, com a aplicação dos índices legais de evolução mensal a partir dessa data", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 154/155, o INSS sustenta que o decisum deve ser reformado, uma vez que "afastou a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94" e ao mesmo tempo "homologou os cálculos de fls. 124/125 que aplicam notoriamente a regra do artigo 26 da Lei nº 8.870/94". Pugna pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora, por sua vez, às fls. 161/164, alega que a incorporação do excesso contributivo referido na exordial é devida desde a competência 07/2003, quando ainda estava em gozo do auxílio-doença, o qual, por sua vez, foi convertido em aposentadoria por invalidez conforme comprova o CNIS anexado aos autos.
Contrarrazões da parte autora às fls. 158/160 e do INSS às fls. 170/173.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o recálculo da renda mensal do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002 - fl. 15/17), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3 - DIB 23/09/2005 - fl. 14), mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, o qual apurou ser o equivalente a 1,06.
O pleito do autor encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
Em primeiro lugar, ressalte-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS trazido aos autos à fl. 22, aliado aos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que integram a presente decisão, demonstra que o autor foi beneficiário de auxílio doença previdenciário nos interregnos de 04/09/2002 a 30/09/2002 (NB 502.053.164-9) e 09/10/2002 a 22/09/2005 (NB 502.060.504-9), tendo sido este último convertido em aposentadoria por invalidez (NB 502.837.736-3) a partir de 23/09/2005.
Segundo informações inseridas na carta de concessão do primeiro auxílio doença (DIB 04/09/2002 - fl. 15/17), o salário de benefício, apurado inicialmente no valor de R$ 1.652,21, sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente (R$ 1.561,56), o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de R$ 1.421,01 (coeficiente 0,91).
Com efeito, a norma invocada pelo autor como fundamento legal ao seu suposto direito (art. 21, § 3º da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão:
In casu, tratando-se de benefício iniciado em 04/09/2002, o qual, como se viu, sofreu limitação ao teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Porém, o caso dos autos traz suas peculiaridades.
Segundo dados extraídos da rotina REVSIT, no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (em anexo), o autor já foi contemplado com a revisão em pauta (art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94), a qual teve incidência tão somente por ocasião da concessão do primeiro auxílio-doença (NB 502.053.164-9 - DIB 04/09/2002).
Ao que tudo indica, o mesmo não ocorreu com o segundo auxílio-doença (NB 502.060.504-9 - DIB 09/10/2002), o qual, repise-se, foi convertido, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, esta com termo inicial em 23/09/2005. Todavia, por se tratar de novo benefício (veja-se que não houve continuidade em relação ao primeiro, tendo recebido inclusive nova numeração), sobre o qual também incidiu a limitação do teto previdenciário (salário de benefício apurado no exato valor do teto vigente à época - R$ 1.561,56 - conforme extrato DATAPREV em anexo), imperioso concluir pela aplicação, também sobre este benefício, da revisão regulada pelo art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94.
A discrepância entre os valores apontados no laudo pericial apresentado pela expert (fls. 91/98) e os demonstrativos de crédito trazidos à colação pelo autor (fls. 67 e 104) estão a indicar que, de fato, a Autarquia não procedeu à revisão do benefício do autor, nos termos anteriormente explicitados.
Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente após a concessão.
A propósito do tema, confiram-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:
Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso adesivo do autor, para determinar à Autarquia que proceda à revisão do seu benefício (auxílio-doença NB 502.060.504-9 - DIB 09/10/2002), mediante a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:36:24 |
