Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059127 / SP
0009355-70.2013.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. INCORPORAÇÃO
NO PRIMEIRO REAJUSTE. REVISÃO DEVIDA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS
REAJUSTES SUCESSIVOS. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Pretende a autora a revisão de aposentadoria por idade (NB 41/148.316.970-4, DIB
17/10/2008), a qual deu origem à pensão por morte de sua titularidade (NB 21/160.750.846-7,
DIB 03/04/2012), mediante a incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos
salários de contribuição e a RMI limitada ao teto, bem como a readequação da renda mensal do
benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - O pleito de incorporação da diferença percentual obtida entre a média dos salários de
contribuição e a RMI limitada ao teto encontra amparo legal no ordenamento jurídico vigente.
3 - Segundo informações inseridas na carta de concessão/memória de cálculo, o salário de
benefício da aposentadoria, que deu origem à pensão por morte da autora, sofreu limitação pelo
teto previdenciário então vigente (R$ 3.038,99), o que resultou em uma renda mensal inicial no
montante equivalente ao teto mencionado.
4 - Com efeito, a norma invocada pela parte autora como fundamento legal ao seu suposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94), prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº
8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que
a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto seja
incorporada ao valor do mesmo, por ocasião do primeiro reajustamento após a concessão.
5 - Tratando-se de benefício iniciado em 17/10/2008, o qual, como se viu, sofreu limitação ao
teto vigente na época, inquestionável a incidência da regra acima mencionada. Precedente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6 - Registre-se, por oportuno, que o aproveitamento do percentual ora debatido para os
reajustes sucessivos não é amparada pela normação de regência, ou seja, a recuperação do
excedente de benefício limitado ao teto só será feita por ocasião do primeiro reajuste incidente
após a concessão.
7 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do
pedido inicial, no ponto, com o pagamento dos reflexos devidos na pensão por morte de
titularidade da autora, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se
ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
8 - No tocante a adequação do benefício previdenciário aos novos tetos trazidos pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
9 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos.
10 - A readequação das rendas mensais ao novo teto fixado opera-se apenas a partir da
respectiva data de promulgação da referida emenda.
11 - In casu, conforme bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "o benefício originário
21/148.316.970-4 foi concedido com D.I.B em 17/10/2008, após a promulgação das EC's
20/1998 e 41/2003, portanto, não haverá vantagem financeira vez que o benefício já teve a
aplicação dos novos tetos para fins de cálculo de sua renda mensal", sendo de rigor, portanto, a
manutenção da improcedência do feito, no particular.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73).
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para determinar à Autarquia que proceda à revisão do benefício
originário da pensão por morte, mediante a incorporação da diferença percentual entre a média
dos salários-de-contribuição e a RMI limitada ao teto, por ocasião do primeiro reajuste após a
concessão, condenando-a no pagamento dos valores decorrentes da referida revisão (reflexos
devidos na pensão por morte de titularidade da autora), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para reconhecer a ocorrência da
sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
