
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na revisão do benefício da autora IRACEMA PESSOTTO SACCARDO, procedendo o recálculo da RMI do benefício do instituidor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a ser apurado em fase de execução, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/07/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013459-23.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ELCI INES DE ALMEIDA E OUTROS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seus benefícios de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 317/320 julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por GLAUCIA FERRERO SICHEROLLI, LISETE SIMÕES, LUCIA HELENA PAGLIUSO DE MARCO e MARIA ALBANA DOS SANTOS, condenando o INSS na revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios, utilizando na correção dos salários de contribuição o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), bem como no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 329/332, sustentam os autores que os juros de mora devem ser contabilizados em 1% ao mês. Particularmente a litisconsorte IRACEMA PESSOTTO SACCARDO defende que a sua pensão foi precedida de benefício do instituidor com data de início em 01/05/1986, razão pela qual faz jus à correção pelo índice ORTN/OTN, "variação positiva 1,6048% pela Tabela de Santa Catarina".
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que os autores pretendem a revisão do benefício de pensão por morte.
Preliminarmente, ante a ausência de sua reiteração, não conheço do agravo retido do INSS (originariamente agravo de instrumento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição.
No tocante à irresignação de IRACEMA PESSOTTO SACCARDO, cabe registrar que o seu benefício de pensão por morte (DIB - 04/01/1995 - fl. 43) tem como benefício originário a aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 0787807079, com data de início de 01/05/1986, consoante o extrato Plenus ora anexado. Consequentemente, a alteração da aposentadoria implica em reflexos na pensão, a qual apenas será calculada por meio de um percentual do benefício instituidor. Assim, as questões postas para revisão tem como foco o benefício de aposentadoria por invalidez, que passo adiante a examinar.
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Concedida a aposentadoria anteriormente a Constituição Federal de 1988 (DIB - 01/05/1986), portanto, a recorrente faz jus à revisão pretendida, com o recálculo da RMI do benefício do instituidor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a ser apurado em fase de execução.
O termo inicial do benefício da pensão deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 04/01/1995 - fl. 43), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/07/2005 - fl. 123), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa de todos os autores contemplados com a revisão, que levaram, no mínimo, mais de 7 (sete) anos para judicializar a questão, após a concessão do seus respectivos benefícios. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, considerada a quantidade de pedidos e o resultado do julgamento, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia na revisão do benefício da autora IRACEMA PESSOTTO SACCARDO, procedendo o recálculo da RMI do benefício do instituidor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a ser apurado em fase de execução, e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (20/07/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; e para fixar, por fim, a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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