
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência arguida no apelo do INSS, e dar-lhe provimento, bem como à remessa necessária, para reformar a r. sentença, e julgar improcedente o pedido de revisão, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009343-80.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SARA ZACARIAS NAZARÉ, objetivando a revisão do seu benefício de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 120/122 julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial do benefício, bem como no pagamento das parcelas em atraso desde a data de sua concessão, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 126/133, o INSS sustenta a decadência do direito à revisão. Afirma que "aplica-se a equivalência salarial prevista pelo art. 58 do ADCT até a regulamentação da Lei 8213/1991", arguindo a vedação à vinculação ao salário mínimo. Caso mantida a procedência, aduz ainda que deve ser reconhecida a prescrição.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora sustenta que o "INSS errou ao calcular a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da Autora, pois não considerou o valor que o segurado falecido estava recebendo".
No caso, o benefício de pensão por morte da autora (DIB - 26/08/1992 - fl. 12) tem como benefício originário a aposentadoria por invalidez do instituidor, NB nº 0778210340 (fl. 57), com data de início de 01/01/1990. Consequentemente, a alteração da aposentadoria implica em reflexos na pensão, a qual apenas será calculada por meio de um percentual do benefício instituidor. Assim, as questões postas para revisão tem como foco o benefício de aposentadoria por invalidez, que passo adiante a examinar.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por invalidez teve sua DIB fixada em 01/01/1990 (fl. 57).
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que a autora ingressou com esta demanda judicial em 2004 (fl.2). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que afastou a decadência, motivo pelo qual fica mantida nesse ponto.
No tocante ao mérito propriamente dito, em análise da decisão proferida, observa-se que a diferença encontrada pela Contadoria, e reconhecida pela magistrada em seu julgamento a justificar o pleito revisional, decorre da compreensão da necessidade de manutenção da política de equivalência salarial para o benefício da parte autora, que está prevista no artigo 58 do ADCT, o que se conclui pelos dizeres do Contador, destacados como argumentação na sentença, nos seguintes termos: "Depreende-se do extrato a seguir que o instituidor da pensão percebia a equivalência salarial de 2,55 salários mínimos, o que não se coaduna com o valor atribuído à pensão concedida em 08/92, cuja diferença é apontada pelo autor na Planilha de fls. 17/24".
Nessa linha, para fundamentar a procedência do pedido, concluiu a julgadora: "De fato, conforme se verifica da planilha de fl. 17, considerando-se que o instituidor da pensão por morte recebia a equivalência salarial de 2,55 salário mínimos e que fazendo a evolução do valor da aposentadoria por invalidez no período de março de 1991 a maio de 1992, segundo os índices oficiais utilizados pelo INSS, a renda mensal inicial da pensão por morte ficou aquém do valor resultante desta operação matemática, a renda mensal inicial deste benefício deve ser revista pela autarquia, porquanto, à época de sua concessão, não retratava cem por cento do valor da aposentadoria por invalidez."
- Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT.
Quanto ao ponto, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Contudo, esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Ao contrário do exarado na decisão recorrida, a vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário mínimo somente perdurou até o advento da Lei nº 8.213/1991 (24/07/1991), e inclusive já foi realizada pela autarquia (março de 91 a julho de 1991), consoante demonstra o extrato apresentado à fl. 55.
Assim sendo, não há quaisquer diferenças adicionais reconhecidas pela Contadoria e na r. sentença que possam justificar, ainda que parcialmente, a concessão do pedido de revisão.
Acrescente-se, ainda, que o valor da pensão por morte foi concedido com base em 100% do valor da aposentadoria por invalidez, consoante demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial apresentado à fl. 13.
Por fim, cabe ainda o registro que, embora a matéria tenha sido analisada sobretudo sob a ótica do artigo 58 do ADCT, a própria parte autora não trouxe com detalhes em sua inicial no que consistia o suposto erro cometido pela autarquia ao calcular a pensão da recorrida, o que afasta qualquer possibilidade de acolhimento do pleito formulado, sendo, por mais essa razão, de rigor a improcedência do pedido.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência arguida no apelo do INSS, e dou-lhe provimento, bem como à remessa necessária, para reformar a r. sentença, e julgar improcedente o pedido de revisão, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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