
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para condenar o INSS a proceder a revisão dos benefícios dos autores Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo pelos índices da ORTN/OTN e a reajustar os benefícios dos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha, Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo e Pedro Pereira nos termos do art. 58 do ADCT, descontando-se os valores efetivamente pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, com efeitos financeiros a partir da data da citação (12/11/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; para condenar o INSS no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ, em relação aos autores Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo, e reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha e Pedro Pereira, nos termos do art. 21 do CPC/72; bem como dar parcial provimento à remessa necessária para, em relação ao autor Antônio Gomes do Nascimento, estabelecer que os efeitos financeiros das revisões incidirão a partir da data da citação (12/11/2004) e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001898-02.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ADRIANO CARDOSO PERFEITO E OUTROS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefícios previdenciários.
A r. sentença de fls. 344/351 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação, em relação aos autores Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo, quanto ao pleito de correção pela ORTN/OTN; julgou improcedente os pedidos de correção pela variação ORTN/OTN e de aplicação do art. 58 do ADCT formulados por Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, Lúcia Rocha, Pedro Pereira, Antônio Batista Contieri e José Carlos Letra; julgou improcedente a revisão pelo art. 58 do ADCT quanto aos autores Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo; julgou improcedente o pedido de aplicação dos expurgos inflacionários em relação a todos os autores; julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor Antônio Gomes do Nascimento, com base na média dos 36 últimos salários de contribuição utilizados para a obtenção da renda mensal da aposentadoria, corrigidos os 24 primeiros pela variação nominal da ORTN/OTN, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.423/77 e da Súmula nº 7 do E. TRF, observados os efeitos financeiros do art. 58 do ADCT/88 e o teto de 20 salários mínimos, mantidos os reajustes subsequentes, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI, devidamente atualizadas nos termos da Resolução nº 561 do CJF, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenados os autores Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo, Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, Lúcia Rocha, Pedro Pereira, Antônio Batista Contieri e José Carlos Letra no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$1.350,00 a serem divididos pro rata, corrigidos pelo Manual do Conselho da Justiça Federal desde a data da sentença, observada a concessão da justiça gratuita. Em razão da sucumbência mínima do autor Antônio Gomes do Nascimento, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, consignando a inexistência de reembolso de custas e despesas processuais, salvo as devidamente comprovadas, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 357/371, postulam a revisão dos benefícios mediante a aplicação da "correção integral de todos os salários de contribuição que deram base ao salário de benefício, utilizando-se a variação ORTN/OTN; aplicando-se a variação integral do INPC/IBGE sobre os benefícios em manutenção na data-base, abatendo-se os índices pagos a menor; bem como o pagamento das diferenças apuradas aplicando-se os efeitos financeiros do art. 58 do ADCT, observando-se a equivalência plena em salários mínimos".
Às fls. 372/391 consta petição informando o falecimento do coautor Euclides Augusto e requerimento de habilitação da herdeira Maria Aparecida Augusto, George Windson Augusto, Magda Cristina Augusto e William Carlos Augusto, sendo deferida a habilitação apenas da viúva Maria Aparecida Augusto (fl. 401).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões (fl. 405-verso), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifico inexistir interesse recursal do coautor Antônio Gomes do Nascimento quanto aos pleitos de reajuste da renda mensal inicial pela variação da ORTN/OTN e pelo art. 58 do ADCT, eis que a r. sentença vergastada lhe foi favorável nestes pontos.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que os autores pretendes: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; c) aplicação da variação integral do INPC/IBGE.
- Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN.
A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):
Verifico, in casu, que os coautores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, Lúcia Rocha e Pedro Pereira tiveram seus benefícios concedidos em 12/03/1977 (fls. 14/15), 27/02/1970 (fls. 26/28), 01/01/1975 (fls. 30/33), 01/04/1977 (fls. 41/42) e 01/12/1975 (fls. 57/60), respectivamente, antes da entrada em vigor da Lei nº 6.423/77, não fazendo jus ao pleito em questão.
Neste sentido:
Por sua vez, Antônio Gomes do Nascimento (aposentadoria especial, DIB 01/05/1982 - fls. 22/23), Manuel Albano Trindade (aposentadoria especial, DIB em 01/09/1977 - fls. 47/49), e Paulo do Carmo (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/02/1982 - fls. 52/53) tiveram seus benefícios concedidos entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a Constituição Federal de 1988, fazendo jus à revisão pretendida.
É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
Em contrapartida, Antônio Batista Contieri não tem direito à revisão neste aspecto eis que beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1989 (fls. 17/18), ou seja, após a Constituição Federal.
Igualmente, José Carlos Letra não pode ter seu benefício revisto nos termos em apreço, apesar de o termo inicial ser em 01/12/1981 (fls. 37/38), uma vez que titular de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido:
- Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT.
Quanto ao ponto, insta esclarecer que a partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:
Desta forma, tendo os autores Adriano Cardoso Perfeito, Antônio Gomes do Nascimento, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha, Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo e Pedro Pereira benefícios com termos iniciais anteriores à promulgação da Constituição Federal, possível o reajuste em tela.
Saliente-se que a maioria dos benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreu o referido reajuste na esfera administrativa, de modo que, em se verificando referida ocorrência, de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
O coautor Antônio Batista Contieri, por ter o benefício com DIB em 01/02/1989, não tem direito a esta pretensão.
- Revisão pelos índices de correção monetária (INPC/IBGE - expurgos inflacionários).
Em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios, sob a alegação de que houve perda inflacionária no período, assevero que o §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura:
Do dispositivo constitucional supra, é possível defluir que, se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
Neste diapasão, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determinou, em seu art. 41, incisos I e II, que os valores dos benefícios em manutenção na data de sua edição deveriam ser reajustados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com as suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo fosse alterado, preservando-lhes o valor real.
Em janeiro de 1993, o INPC foi substituído pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário-Mínimo), nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que revogou expressamente o inciso II do artigo 41 da Lei nº 8.213/91.
Já em agosto de 1993, a referida lei sofreu as alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, de modo que os benefícios de prestação continuada da Previdência Social foram reajustados, no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e, a partir de janeiro de 1994, seria aplicado o FAS nos meses de janeiro, maio e setembro, deduzidas as antecipações concedidas - que correspondiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês anterior ao de sua concessão.
Entretanto, com a instituição da URV (Unidade Real de Valor), os benefícios previdenciários, em 1º de março de 1994, foram convertidos segundo a sistemática preconizada pelo artigo 20, da Lei nº 8.880/94. Ademais, nos termos do artigo 29, da mesma lei, passariam a ser reajustados, em 1996, pela variação do IPC-r.
Em 29/04/1996, contudo, a Medida Provisória nº 1.415/96 determinou que os benefícios mantidos pela Previdência Social fossem reajustados, em 1º de maio daquele ano, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna).
Já as Medidas Provisórias nºs 1.572-1 e 1.663-10 estabeleceram os percentuais de 7,76% e 4,81% a serem aplicados, respectivamente, nos meses de junho de 1997 e junho de 1998.
Finalmente, os índices e percentuais definidos pelas referidas medidas provisórias foram chancelados pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
O artigo 17, da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, estabeleceu o percentual de 5,81% para reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2000, atribuiu nova redação ao artigo 41, da Lei nº 8.213/91 e, em seu anexo, estabeleceu os percentuais de reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de julho de 1999, de acordo com as datas de início.
As inovações perduraram nas sucessivas reedições, sendo confirmadas pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. O Decreto nº 3.826/2001 tão somente definiu o percentual de 7,66% para o reajuste dos benefícios mantidos em 1º de junho de 2001 e trouxe novos percentuais para o reajuste dos benefícios concedidos a partir de 1º de junho de 2000, de acordo com a data de início.
Assim, uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Confira-se:
Acresça-se inexistir direito ao reajustamento dos benefícios relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" por índices não previstos legalmente.
Neste sentido, pacificada está a jurisprudência desta Corte. Confira-se:
O termo inicial dos benefícios deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa, para cada coautor, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros das revisões incidirão a partir da data da citação do INSS em 12/11/2004 (fl. 275), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa dos administrados que levaram anos para judicializar a questão, após terem deduzido seus pleitos administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo os autores Antônio Gomes do Nascimento, Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo decaídos de parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação aos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha e Pedro Pereira reconheço a sucumbência recíproca, de modo que os honorários serão compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época do julgado.
Por fim, Antônio Batista Contieri ficou vencido em todos os pedidos, arcando, portanto, com os honorários advocatícios no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), correspondentes a 1/9 de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), conforme estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para condenar o INSS a proceder a revisão dos benefícios dos autores Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo pelos índices da ORTN/OTN e a reajustar os benefícios dos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha, Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo e Pedro Pereira nos termos do art. 58 do ADCT, descontando-se os valores efetivamente pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, com efeitos financeiros a partir da data da citação (12/11/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; para condenar o INSS no pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ, em relação aos autores Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo, e reconhecer a sucumbência recíproca em relação aos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha e Pedro Pereira, nos termos do art. 21 do CPC/72; bem como dou parcial provimento à remessa necessária para, em relação ao autor Antônio Gomes do Nascimento, estabelecer que os efeitos financeiros das revisões incidirão a partir da data da citação (12/11/2004) e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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