Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1983084 / SP
0001732-93.2011.4.03.6116
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA.
CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO.
CONSIDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TETO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME
REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR
MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante a consideração, no período básico de cálculo - PBC da
atividade secundária, dos salários-de-contribuição dos meses de abril/2003 a agosto/2003,
outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembro/2005, dezembro/2005 a
agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007; bem como a alteração do
divisor aplicado e a exclusão do fator previdenciário sobre o cálculo do salário-de-benefício da
referida atividade ou, subsidiariamente, a aplicação do referido índice na proporção de 0,7035.
2 - Depreende-se que o benefício do autor (aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/143.934.281-1, DIB: 13/08/2010 - carta de concessão) foi calculado seguindo as regras que
norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte
individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado
empregado, na função de professor. Como não completou o tempo de serviço necessário à
aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da
proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
4 - No tocante aos salários-de-contribuição da atividade secundária, nas competências
abril/2003 a agosto/2003, outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a
setembro/2005, dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e
setembro/2007, verifica-se que a parte autora anexou "recibos de pagamentos de salário"
emitidos pela empresa empregadora, os quais dão conta das remunerações percebidas e das
deduções efetuadas, de modo que, em princípio, as referidas quantias devem ser consideradas
no período básico de cálculo da atividade secundária.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
6 - Contudo, corretamente, nos meses de abril/2003 a agosto/2003 foram considerados valores
menores em razão do salário-de-contribuição da atividade principal ter ficado bem próximo do
teto previdenciário, razão pela qual inexiste alteração a ser feita nas referidas competências.
7 - Igualmente, nos demais meses - outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a
setembro/2005, dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e
setembro/2007 - deve ser observado o teto quando da consideração dos valores constantes nos
recibos de pagamento coligidos aos autos.
8 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a
norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
9 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
10 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de
60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar
no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
11 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/08/2010,
deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12 - Relativamente à atividade secundária, objeto deste autos, o INSS aplicou o divisor 116.
Constata-se que entre julho de 1994 e a DIB (agosto/2010) há um período de 192 meses,
sendo que 60% correspondem a 115,2 contribuições, de modo que correto o divisor aplicado
pelo INSS na memória de cálculo apresentada.
13 - Saliente-se que a parte autora não contou com 80% das contribuições no período
contributivo, o que corresponderia a 154 contribuições, inexistindo fundamento legal para a
revisão na forma pleiteada.
14 - Ressalta-se que, mesmo com os acréscimos das contribuições vertidas nas competências
outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembro/2005, dezembro/2005 a
agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007, referido coeficiente não será
alterado, vez que acrescem ao período apenas 18 (dezoito) meses.
15 - No tocante ao fator previdenciário, nenhum reparo merece a r. sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação
da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
19 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para excluir do cômputo da atividade secundária o valor integral dos salários-de-
contribuição das competências de abril a agosto/2003, e, quanto às remunerações das
competências outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembr0/2005,
dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007, determinar a
observância ao teto legal; afastar a aplicação do divisor 80; e reconhecer a sucumbência
recíproca; e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
