Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1996715 / SP
0000674-28.2011.4.03.6125
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO SEGUNDO A LEI VIGENTE
À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. REVISÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/144.734.038-
5), mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo dentro do período básico de cálculo,
nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
2 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o supremo tribunal federal manifestou-se no
julgamento do recurso extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela
possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito
adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao
cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
5 - Da detida análise da documentação coligida aos autos, em especial do "resumo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 28), verifica-se que o autor completou
35 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(26/02/2009). Referido tempo foi computado até 31/10/2002 (última contribuição vertida aos
cofres da Previdência), de modo que se infere que já nesta data fazia jus o requerente ao
benefício de aposentadoria na modalidade integral.
6 - O ente autárquico, ao apurar o período básico de cálculo, considerou corretamente as
contribuições vertidas após julho de 1994 até 10/2002 (fls. 12/13), em consonância com as
normas de regência (art. 29 da Lei de Benefícios e art. 3º da Lei nº 9.876/99).
7 - Contudo, ao efetuar o cálculo do benefício, aplicou o divisor 105, correspondente a 60% do
número de meses do período de 07/1994 até 02/2009 (DIB), qual seja, 175 meses, por ter
verificado que a parte autora não contava com 80% das contribuições no período contributivo, o
que corresponderia a 140 contribuições.
8 - Tendo o autor preenchido os requisitos legais em 10/2002, deve o ente autárquico proceder
ao cálculo do benefício considerando a referida data, computando os meses compreendidos
entre esta e a competência 07/1994, aplicando as normas então vigentes, em razão do direito
adquirido.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB
26/02/2009 - fl.12), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário,
segundo sistemática mais vantajosa (art. 3º da Lei nº 9.876/99), a partir da data do
requerimento administrativo (26/02/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e para condenar a Autarquia no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
