Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004144-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. C. STJ. RESP Nº
1.596.203/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração dos salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma
foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou
como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico
de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião,
reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por
idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou
seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial
mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - Contudo, especificamente quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se
recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.596.203/PR - tese delimitada também em
sede de representativo da controvérsia - pela “possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se
revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - In casu, infere-se da carta de concessão acostada aos autos que a aposentadoria por tempo
de contribuição do autor (NB 42/145.933.275-7), com termo inicial em 10/10/2008, foi calculada
segundo as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99,
sendo-lhe aplicada a regra de transição, de modo que o ente autárquico, ao apurar o período
básico de cálculo, considerou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994 até a
DIB.
8 - Desta feita, em respeito ao precedente firmado e tendo em vista que o INSS deve sempre
conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, de rigor a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/10/2008, uma vez que se trata de revisão
da renda mensal inicial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABINOAN ALVES CATARINO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABINOAN ALVES CATARINO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ABINOAN ALVES CATARINO em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a
consideração dos salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A r. sentença (ID 1307945 - Pág. 1/4) julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, “fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85,
§ 4º, inciso III),), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 1307946 - Pág.1/13), pugna pela reforma do decisum, ao fundamento,
em síntese, de que não deve ser aplicada a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, que
define o período básico de cálculo de 07/94 até DER, mas a regra permanente do artigo 29, I, da
Lei nº 8.213/91, eis que mais benéfica.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABINOAN ALVES CATARINO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração dos salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Sobre o tema, o art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo
critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29,
in verbis:
"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso
I do art. 29 é a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive
para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em
comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição
e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
"Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009),
considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o
período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta
mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria
especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período
contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre
o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Contudo, especificamente quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se
recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.596.203/PR - tese delimitada também em
sede de representativo da controvérsia - pela “possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se
revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
O precedente citado restou assim ementado, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA
APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA
DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE
INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores
salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo
a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36
últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da
atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.
2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no
cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições
vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).
3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras
de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por
regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado
recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente
descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da
medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da
contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre
aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de
cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido”.
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.596.203/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
17/12/2019) (grifos nossos).
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as
normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA
RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À
APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum , o cálculo do
valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se
confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)
In casu, infere-se da carta de concessão acostada aos autos (ID 1307920 - Pág. 1) que a
aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/145.933.275-7), com termo inicial em
10/10/2008, foi calculada segundo as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99, sendo-lhe aplicada a regra de transição, de modo que o ente
autárquico, ao apurar o período básico de cálculo, considerou tão somente as contribuições
vertidas após julho de 1994 até a DIB.
Desta feita, em respeito ao precedente firmado e tendo em vista que o INSS deve sempre
conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, de rigor a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/10/2008, uma vez que se trata de revisão da
renda mensal inicial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS
TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art.
4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisar a
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/145.933.275-7, mediante a consideração dos salários de contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº
8.213/91, desde a data do termo inicial do benefício (10/10/2008), respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem
como para condenar a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE
TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. C. STJ. RESP Nº
1.596.203/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração dos salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-
benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma
foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido,
inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei
em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou
como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico
de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião,
reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por
idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou
seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial
mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - Contudo, especificamente quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se
recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.596.203/PR - tese delimitada também em
sede de representativo da controvérsia - pela “possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se
revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999,
respeitados os prazos prescricionais e decadenciais”.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - In casu, infere-se da carta de concessão acostada aos autos que a aposentadoria por tempo
de contribuição do autor (NB 42/145.933.275-7), com termo inicial em 10/10/2008, foi calculada
segundo as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99,
sendo-lhe aplicada a regra de transição, de modo que o ente autárquico, ao apurar o período
básico de cálculo, considerou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994 até a
DIB.
8 - Desta feita, em respeito ao precedente firmado e tendo em vista que o INSS deve sempre
conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, de rigor a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/10/2008, uma vez que se trata de revisão
da renda mensal inicial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisar
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/145.933.275-7, mediante a consideração dos salários de contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº
8.213/91, desde a data do termo inicial do benefício (10/10/2008), respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem
como para condenar a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
