
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024436-52.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024436-52.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS MOREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição.
A r. sentença (ID 104261055 - Pág. 69/71) julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 104261055 - Pág. 75/77), pugna pela reforma do
decisum
, ao argumento de que o INSS “não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS” e de que não foram observadas as disposições legais contidas na Lei nº 8.213/91.Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024436-52.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.484.117-7), mediante a correta consideração dos salários-de-contribuição e aplicação das disposições legais contidas na Lei de Benefícios.
E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial não merece acolhimento.
Primeiramente, observa-se que o demandante, equivocadamente, menciona na inicial, bem como nas razões de inconformismo, que tem direito de “receber o benefício Aposentadoria por Invalidez com sua RMI calculada de acordo com as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários”, quando, em verdade, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/07/2011 e renda mensal inicial de R$ 849,58 conforme carta de concessão/memória de cálculo anexa aos autos (ID 104261055 - Pág. 09/13).
Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo e cálculos elaborados por contador de sua confiança (ID 104261055 - Pág. 59/62). No entanto, referidos documentos são insuficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 849,58, fato, inclusive, confirmado por contadora de confiança do juízo, conforme parecer ID 104261055 - Pág. 49/54.
Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.484.117-7), mediante a correta consideração dos salários-de-contribuição e aplicação das disposições legais contidas na Lei de Benefícios.
2 - Observa-se que o demandante, equivocadamente, menciona na inicial, bem como nas razões de inconformismo, que tem direito de “receber o benefício Aposentadoria por Invalidez com sua RMI calculada de acordo com as contribuições que foram recolhidas aos cofres previdenciários”, quando, em verdade, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/07/2011 e renda mensal inicial de R$ 849,58 conforme carta de concessão/memória de cálculo anexa aos autos.
3 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, anexou aos autos tão somente a carta de concessão/memória de cálculo e cálculos elaborados por contador de sua confiança. No entanto, referidos documentos são insuficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício estão equivocados.
4 - O demandante não trouxe aos autos cópia da CTPS mencionada na exordial e tampouco relação dos salários-de-contribuição que deveriam supostamente integrar o Período Básico de Cálculo do seu benefício, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia.
5 - Destarte, à míngua de maiores provas documentais, é imperioso concluir ter agido corretamente o ente previdenciário, ao apurar como sendo devida a renda mensal inicial no montante de R$ 849,58, fato, inclusive, confirmado por contadora de confiança do juízo.
6 - Por derradeiro, infere-se que o INSS, ao apurar a RMI do benefício do autor, aplicou o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício, calculado de acordo com a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, em observância às normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão (art. 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar o direito alegado, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
