Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2020708 / SP
0007007-64.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO A
SER REVISADO AOS TETOS DAS EC NºS 20/98 E 41/2003. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REVISÃO. CÁLCULO SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.077.959-
7), mediante a retroação do termo inicial do benefício para a data em que implementou os
requisitos necessários à concessão, segundo sistemática mais vantajosa, o acréscimo de
percentual não computado no ato de concessão do benefício e a readequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2 - Resta incontroversa a questão atinente à ausência de interesse processual no tocante ao
pedido de incorporação gradativa e anual das diferenças decorrentes da limitação ao teto, em
razão da falta de insurgência da parte autora nas razões de inconformismo.
3 - Persiste a carência da ação reconhecida no decisum no tocante à aplicação dos novos tetos
fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, isto porque não há como se supor
que, se deferida a revisão pretendida, o benefício do autor será limitado ao teto.
4 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (readequação ao teto
previdenciário, etc.), tal como pretende o demandante, porquanto pertencem ao mundo da
"futurologia", haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo
da benesse na forma aqui pretendida.
5 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
6 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no
julgamento do recurso extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela
possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito
adquirido à melhor prestação previdenciária).
7 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao
cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
8 - Da detida análise da documentação coligida aos autos, em especial da "carta de
concessão/memória de cálculo" e do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
verifica-se que o autor completou 35 anos e 06 meses de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (1º/01/2004). Referido tempo foi computado até 12/2003 e
calculado segundo a Lei nº 9.876/99.
9 - Tendo preenchido os requisitos para implantação do beneplácito na modalidade integral na
data almejada, em 1º/09/2003, deve o ente autárquico proceder ao cálculo do benefício
considerando a referida data, computando os meses compreendidos entre esta e a
competência 07/1994, aplicando as normas então vigentes, em razão do direito adquirido.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua concessão (DIB 1º/01/2004 -
fl.36), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença,
e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu benefício
previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa, a partir da data da concessão do benefício
(1º/01/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, em parte, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
